Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Compulsando os autos, verificou-se o cancelamento da CDA através da anulatória nº 0181959-32.2019.8.19.0001. Assim, impõe-se reconhecer a perda do objeto dos presentes Embargos à Execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda do objeto. Diante do princípio da causalidade, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, incidindo, ainda, o artigo 90, §4º do mesmo diploma legal. Deverá, ainda, o Estado ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da embargada, da quantia depositada nos autos, se houver. Transitada em julgada e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.