Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800598-76.2025.8.19.0021.
AUTOR: GLAUCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por GLAUCE CRISTINA MOREIRA DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a parte autora que em 20/09/2024 firmou contrato de prestação de serviços no valor de R$ 24,99 e que em 27/09/2024 o serviço de abastecimento de foi interrompido sem qualquer aviso prévio. Afirma que foi informada pela ré que havia muitos débitos referentes ao endereço em questão, razão pela qual foi efetuado o corte. Aduz entretanto, que os débitos são anteriores à contratação do serviço, referentes à período em que a parte autora não residia no imóvel. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e, no mérito, o cancelamento de todos os débitos referentes ao período anterior a contratação do serviço, bem como condenação em danos morais. E decisão de id. 171583588 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação em id. 174040737. Afirma a parte ré que não há ordem de serviço, inexistindo corte indevido e que a autora efetuou a troca de titularidade cadastral. Aduz que a concessionária possui a discricionariedade de transferir os débitos anteriores com aceite do usuário e que ao assinar o acordo no momento da contratação estaria ciente das condições. Réplica em id. 193448853 É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se em elucidar a legitimidade da cobrança de fatura de água referente à período anterior a troca de titularidade, e à existência de falha na prestação de serviço pela ré que resulte em danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ante o apontado pela parte ré em sua defesa, restou incontroverso o fato de que a parte autora efetuou a troca de titularidade e que a parte ré transferiu as dívidas em aberto para o nome da parte autora, sob a justificativa de que estaria ciente sobre a responsabilidade de assumir as dívidas anteriores. Frise-se que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em questão é do usuário do serviço de fornecimento de água, tendo em vista se tratar de obrigação de natureza pessoal, nos moldes expressos da Súmula 196 do TJRJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." Assim, a conduta da pessoa jurídica ré de imputar o débito anterior para efetivação da troca de titularidade revela-se abusiva. Ademais, o argumento de que a parte autora estaria ciente, diante da assinatura do termo de contratação anexado em id. 174040742 não ampara a defesa. Isso porque, em que pese a assinatura da parte autora no mencionado contrato, verifica-se constar apenas que a parte autora estaria ciente das condições do contrato de concessão. Não há no documento anexado menção expressa quanto aos débitos pretéritos, o que vai de encontro aos deveres de lealdade proteção e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDICIONAMENTO DA TROCA DE TITULARIDADE AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Águas do Rio 1 SPE S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, proposta pela autora em razão da suspensão do fornecimento de água em seu imóvel, motivada por débito de titular anterior (irmão da autora). A concessionária condicionou a troca de titularidade ao pagamento da dívida pretérita, o que resultou em cobrança indevida e interrupção do serviço essencial. II. Questão em Discussão: Verifica-se se a conduta da concessionária, ao exigir o pagamento de débito de terceiro como condição para a troca de titularidade e ao suspender o fornecimento de água, configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando a nulidade do termo de confissão de dívida, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir: Comprovada a cobrança indevida de valores vinculados a débito de terceiro, bem como a interrupção injustificada do fornecimento de água, resta caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. A cobrança de dívida alheia viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual. O dano moral é presumido diante da supressão indevida de serviço indispensável à dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJRJ. 0805065-23.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 23/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ). Além disso, a interrupção do serviço por débito antigo é ilegal, conforme previsto na Súmula 194 do TJRJ: "INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO." Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO ANTIGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de água por débito anterior é legítima; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da interrupção do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do fornecimento de água por débito antigo é ilegal, conforme entendimento pacífico no âmbito do TJRJ e nos termos da Súmula nº 194, sendo vedada, mesmo que tenha havido notificação prévia do consumidor. 4. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de continuidade na prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, cuja interrupção indevida configura falha na prestação e enseja responsabilidade objetiva. 5(...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do fornecimento de água por débito antigo, mesmo com notificação prévia, é indevida e caracteriza falha na prestação de serviço essencial. 2. A interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente em desfavor de consumidora idosa e vulnerável, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem observou os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, considerando as especificidades do caso concreto, devendo ser o mesmo mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 12 e 14 e 22; CPC, art. 85, (sec) 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 194.(TJRJ. 0169633-98.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Passa-se à análise do dano moral, e consequentemente sua indenização. No caso concreto, houve corte no fornecimento de água. A ocorrência de suspensão do serviço considero como impacto relevante à dignidade e ao equilíbrio emocional da parte autora, além de configurar ato ilícito, o que enseja a incidência de danos morais in re ipsa. Portanto, a compensação por danos morais se verifica medida proporcional e razoável, tendo em vista os transtornos suportados pela parte autora. Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 4.000,00. A medida atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) DETERMINAR o cancelamento dos débitos anteriores ao período contratado/troca de titularidade em nome da autora. II) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 4.000,00, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se Registrada Virtualmente. DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto