Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834916-92.2023.8.19.0203.
REQUERENTE: RICARDO NAKAMURA VIANNA
REQUERIDO: LUIZ FRANCISCO PEREIRA JUNIOR 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, porquanto o dispositivo do art. 99, (sec) 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie, sendo certo que eventual sonegação fiscal suscitada pela parte ré não é de competência deste juízo, sendo certo ainda que não há prova cabal da referida alegação. 3 - Fixo como pontos controvertidos quanto a demanda originária se são devidos os aluguéis e encargos locatícios vencidos, o pagamento dos gastos do Autor com os reparos necessários no imóvel, no importe de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), bem como a multa estabelecida na cláusula décima terceira do contrato, correspondente à quantia de 02 aluguéis, na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). No tocante à reconvenção fixo como ponto controvertido o direito do reconvinte em ser restituído nos valores pagos referentes ao IPTU não pactuado. 4 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dado o exaurimento das provas requeridas pelas partes, consigno o encerramento da fase instrutória. Assim, dou o feito por saneado. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2026. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)