Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a inexistência de saldo junto às contas mantidas junto ao sistema financeiro, conforme informação do Sisbajud, entendo que deve ser deferida a penhora da renda junto à Empresa executada, conforme requerida pelo exequente, pelos motivos que passo a expor. Efetivamente o processo de execução rege-se pelo princípio da efetividade. Dúvidas não restam de que a penhora sobre a renda diária, ou seja, sobre faturamento, constitui-se em penhora em dinheiro, ocupando assim este o primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15. Ainda que se entenda que a penhora sobre a renda diária somente possa ocorrer em casos excepcionais, para não afetar a operacionalidade da empresa executada, por certo que no caso dos autos este caráter se mostra evidente diante da inexistência de saldo junto as contas dos executados, afetando, por conseguinte, a efetividade do processo de execução, conforme acima já evidenciado. Assim, defiro o pleito de fls. 384-386 e determino a penhora sobre 10% (dez por cento) da receita diária junto à executada, até que fique penhorado o montante da execução (R$ 23.155,89), a ser administrado pelo representante legal do executado, na qualidade de depositário, procedendo o depósito junto ao Banco do Brasil. Venha planilha atualizada. EXPEÇA-SE mandado de penhora, com a observação de que o Sr. OJA deverá intimar o representante legal da parte executada, devendo assumir a obrigação de depositar em Juízo, os valores penhorados, através de guia de depósito judicial, bem como apresentar ao Juízo, no prazo de dez dias, a forma de administração e o esquema de pagamento.