Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro, movidos por FLORENCIA ALVES DE OLIVEIRA e VITOR ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., QUALITAS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., SYMON DE SOUZA COURY e ALISSON ARARIPE CHAGAS, estando todos devidamente qualificados no processo. Alegaram os Embargantes, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel situado na Rua RI-09, Q 40, L 31, Residencial Itaipu, na Cidade de Goiânia/GO. Disseram que a compra do bem se deu no dia 31/08/2001, após negociação com o 3º Embargado e sua esposa. Afirmaram que a Escritura Pública de Compra e Venda foi assinada pelo procurador dos vendedores, Sr. Rui Menandes da Silva Aguiar, devidamente habilitado para tanto. Informaram que construíram no terreno sua casa, onde residem até hoje com seu filho, sua nora e seus netos. Ocorre que foram surpreendidos com a chegada de um Oficial de Justiça para cumprir mandado de imissão na posse, comunicando que o imóvel havia sido arrematado em leilão. Relataram que não foram intimados sobre a penhora, sobre o laudo de avaliação e sobre a hasta pública. Acrescentaram que a Escritura de Compra e Venda foi lavrada antes do registro da penhora, que ocorreu no dia 26/11/2009, e até mesmo da propositura da Ação de Execução nº 0012613-71.2005.8.19.0002, que consta em apenso. Relataram que o imóvel foi vendido pela Caraíbas Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao 3º Embargado e a sua mulher, em 08/07/1998, os quais, por sua vez, venderam o bem aos Embargantes em 31/08/2001. Ressaltaram que, por ignorância, acreditaram que a lavratura da escritura era suficiente para a transferência da propriedade e, por tal motivo, não procederam ao registro no RGI. Pontuaram que a empresa dos antigos proprietários do imóvel, 2ª Embargada, somente abriu conta-corrente junto ao 1º Embargado no dia 05/08/2003 e que os contratos de mútuo que deram origem à execução foram celebrados em 09/12/2004 e em 07/01/2005, muito depois da venda do terreno. Assim, requereram, liminarmente, a suspensão do mandado de imissão na posse, bem como de qualquer ato expropriatório na ação executiva. Ao final, pretendem que seja reconhecida a propriedade do imóvel em seu favor, afastada a presunção de fraude à execução e cancelada a penhora averbada na matrícula do bem. Sucessivamente, em caso de improcedência dos presentes Embargos, buscam que a ação seja recebida como usucapião extraordinária, com a expedição de mandado de registro ao Cartório do RGI. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/72. Às fls. 82, foi deferida a gratuidade de justiça aos Embargantes, concedido o efeito suspensivo e determinada a citação. O 1º Embargado ofereceu impugnação aos Embargos, às fls. 95/99, aduzindo a intempestividade da ação, que foi proposta cerca de um ano após a expedição da carta de arrematação. Salientou que os Embargantes já tinham ciência da ação de execução, pelo menos, desde 12/11/2014. Às fls. 122, foi certificada a ausência de manifestação dos demais Embargados. Os Embargantes responderam à impugnação do 1º Embargado, às fls. 126/128. Às fls. 207/208, foi decretada a revelia dos 3º e 4º Embargados. As partes informaram, às fls. 243/246 e 248, não ter interesse na produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o processo já se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Como se sabe, a ação de Embargos de Terceiro visa à proteção dos bens daquele que não é sujeito do processo e que vem a ser atingido por constrição ou ameaça de constrição decorrente de decisão judicial, nos termos do art. 674, caput, do CPC. Doutrinariamente,
trata-se de ação de conhecimento ajuizada com o intuito de evitar ou de desfazer uma constrição judicial indevida, não se confundindo com as ações próprias para a defesa do domínio (Theodoro Júnior, Humberto, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 50ª ed., p. 319, Editora Forense). No caso em tela, o objeto do pedido é o imóvel situado na Rua RI-09, Q 40, L 31, Residencial Itaipu, em Goiânia, no Estado de Goiás, que foi penhorado, leiloado e arrematado. Os Embargantes comprovaram ter adquirido de Simon de Souza Cury e de sua mulher, Sandra Cristiny Barbosa Oliveira Cury, em 31/08/2001, o imóvel arrematado, conforme a Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 24/25, que, contudo, não foi levada a registro no Cartório competente. O 1º Embargado, em impugnação, arguiu a intempestividade dos Embargos. De acordo com o art. 675, caput, do CPC, o prazo para a oposição de Embargos de Terceiro, em sede de execução, é de 5 dias úteis, a contar da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, desde antes da assinatura da carta. Contudo, o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo se inicia após a ciência inequívoca do terceiro acerca dos atos constritivos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia sobre o imóvel. 2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário. 5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o processamento dos embargos de terceiro. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.608.950/MT, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgamento: 25/9/2018, DJe: 13/11/2018) Assim, tendo em vista que os Embargantes não foram intimados acerca da penhora, tampouco da designação da hasta pública, não há como adotar como termo inicial a data da arrematação do imóvel. Ocorre que, conforme se extrai do documento de fls. 1009/1010 da Ação de Execução nº 0012613-71.2005.8.19.0001, apensada a este processo, os Embargantes peticionaram na Carta Precatória nº 201.302.110.360, que tramitava na 1ª Vara de Precatórias de Goiânia, na data de 19/11/2014, demonstrando, portanto, a ciência inequívoca acerca da execução. Considerando que a distribuição dos presentes Embargos se deu em 23/03/2015, conclui-se que foi ultrapassado, em muito, o prazo de 05 dias úteis para sua oposição em Juízo. Portanto, diante da manifesta intempestividade, a ação deve ser extinta. Ressalte-se que tal conclusão não impede a busca dos Embargantes pelo reconhecimento dos seus direitos, que devem, contudo, ser perseguidos em ação própria, pelo procedimento comum.
ANTE O EXPOSTO, diante da intempestividade dos Embargos de Terceiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ficam os Embargantes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça que lhes foi concedida. P.I.