Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Fls. 96/98 - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 111). TERRACOTA II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA aduz que a decisão de fls. 89, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, padece de erro material quanto a afirmação de inexistência do agravo de instrumento nº 0086866-69.2024.8.19.0000. A embargante juntou comprovante de que o referido recurso havia sido interposto antes da prolação da sentença, pugnando pelo sobrestamento do presente processo. O ERJ apresentou contrarrazões às fls. 116/117, pugnando pelo desprovimento do recurso. DECIDO. Assiste razão à embargante em suas assertivas. A sentença de fls. 89/90 foi proferida em 03/02/2025. A embargante trouxe aos autos, às fls. 105, a comprovação de que o agravo de instrumento de n. 0086866-69.2024.8.19.0000 foi interposto em 27/10/2024. Considerando as informações trazidas pela embargante, constata-se que houve, de fato, um erro material na sentença de fls. 89/90. A premissa de que não havia qualquer informação acerca da existência desse último [agravo de instrumento] na data da sentença de extinção (03/02/2025) mostra-se equivocada diante da comprovação de que o recurso já havia sido interposto anteriormente à prolação daquela decisão. A existência de agravo de instrumento pendente, que questiona justamente as premissas para a extinção do processo em primeiro grau (falta de recolhimento das custas), é um fator que impedia o julgamento prematuro e deve ser considerado. Ainda que a autuação formal e visibilidade do recurso no sistema pudessem estar pendentes à época, a comprovação da tempestiva interposição do agravo pela parte é suficiente para caracterizar o erro de fato na decisão que declarou sua inexistência. Considerando que a sentença foi fundamentada, em parte, pela premissa equivocada de inexistência de recurso questionando a exigência, e em respeito ao princípio da primazia do mérito e da não surpresa, a decisão de fls. 89/90 deve ser reconsiderada. A existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, que versa sobre a admissibilidade dos embargos à execução fiscal (especialmente quanto ao preparo da demanda), configura questão prejudicial que impõe o sobrestamento do processo em 1º grau até a decisão final da instância superior.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, sanar o erro material constante da sentença de fls. 89/90. Em consequência, REVOGO a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição. Determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0086866-69.2024.8.19.0000. Intimem-se.