Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, no montante de R$ 1.577,11 e R$ 1.000,00, ao argumento de que tais quantias são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser resguardadas, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de impenhorabilidade absoluta, visando resguardar a dignidade do devedor e assegurar o mínimo existencial. Em seu inciso IV, dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ressalte-se que, embora o dispositivo legal mencione verbas de natureza alimentar, a orientação predominante dispensa a comprovação específica dessa natureza quando os valores são modestos e se encontram dentro do limite de 40 salários-mínimos, como ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, os valores bloqueados - R$ 1.577,11 e R$ 1.000,00 - são manifestamente inferiores ao referido patamar, razão pela qual devem ser protegidos da constrição judicial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Ademais, no que concerne ao momento de arguição da matéria, verifica-se que a parte executada suscitou a impenhorabilidade na primeira oportunidade que lhe coube se manifestar nos autos após a constrição, atendendo, assim, ao princípio da preclusão e às regras processuais pertinentes. Isto posto, ACOLHO a impugnação para revogar a penhora e determinar a liberação dos valores bloqueados. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento da parte ré dos valores transferidos à fl. 984. No que diz respeito à execução, verifico que foram adotadas todas as medidas executivas cabíveis para localização de bens penhoráveis, incluindo pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais restaram infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. O dispositivo legal consagra a necessidade de observância dos princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, evitando a perpetuação de execuções infrutíferas. No caso em análise, restou demonstrado que foram esgotadas as diligências razoáveis para localização de bens penhoráveis, sem êxito, não havendo perspectiva concreta de satisfação do crédito pela via executiva neste momento. Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação revela-se inútil, contrariando os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais. Isto posto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de eventual cobrança futura. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.