Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: DALVA CARVALHO DE OLIVEIRA
RÉU: MARIA JOSE ALMEIDA DE ALVARENGA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0806229-27.2022.8.19.0014 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos peloESPÓLIO DE ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA(ID 161423581) em face da decisão de ID 157540739, alegando, em suma, a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado as impugnações detalhadas ao laudo pericial apresentado nos autos. É o breve relatório.Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar uma suposta omissão, dedica-se a reapresentar, de forma pormenorizada, toda a sua argumentação de nulidade e invalidação do laudo pericial. Fica claro que o que há não é um vício no julgado, mas umevidente descontentamento com a conclusão adotada pelo perito e acolhida por este juízo. A insurgência contra a metodologia do perito, a análise dos documentos (incluindo o CAR), a resposta aos quesitos e a própria conclusão técnica são questões de mérito, que desafiam a justiça da decisão, e não a sua clareza ou integridade. A via recursal adequada para tal debate é o recurso de apelação, e não os embargos declaratórios. Tentar modificar o resultado do julgamento por esta via configura a utilização dos embargos com caráter infringente, o que é vedado quando não decorrente da correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica, conforme consolidado naSúmula nº 52 do TJRJ:"Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a matéria controvertida foi apreciada e fundamentada, ainda que de forma sucinta, sendo o recurso de embargos de declaração via imprópria para manifestar o inconformismo da parte com o resultado do julgamento". Isto posto, por entender que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e por se tratar de evidente tentativa de rediscussão do mérito,REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de ID 157540739 em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito