Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, na qual ocorrido o CANCELAMENTO do débito no sistema da Divida Ativa do Estado, Quanto aos honorários de sucumbência, tem-se que o art. 26 da LEF deve ser interpretado em consonância com o art. 85 do NCPC, uma vez que houve defesa apresentada pelo executado, ou seja, resistência à pretensão executiva do Estado. Perfilha, este juízo, o entendimento de que somente se aplica o art. 26 da LEF nos casos em que não houver qualquer manifestação do executado com o intuito de resistir à pretensão executiva. Assim, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, se impõe a condenação ao pagamento de honorários visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, torna-se irrelevante a causa da extinção do processo executivo, devendo sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao montante devido a esse título, constata-se que a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS) Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, expeça-se mandado de pagamento para levantamento de eventual valor bloqueado em favor do executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.