Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Angra dos Reis 2 Vara Civel
Partes do Processo
CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES
Autor
JOAQUIM VERDINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIA PUIG DA COSTA
OAB/RJ 153828·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO CARNEIRO
OAB/RJ 241436·CPF·Representa: Autor
JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA
OAB/RJ 83445·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIS DE SOUZA NASCIMENTO
OAB/RJ 110822·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA PUIG DA COSTA
OAB/RJ 153828·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1) Intime-se o Embargado (exequente) para que junte a manifestação de cumprimento de sentença nos autos dos Embargos à Execução. 2) Ante a inércia do Executado, desapensem-se os autos dos Embargos, compram-se as exigências do Código de Normas em relaç
21/01/2026, 00:00
Definitivo
19/12/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 17:11
Desapensamento
19/12/2025, 17:09
Desapensamento
19/12/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:51
Publicação
10/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802825-98.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES
EXECUTADO: JOAQUIM VERDINI 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Embargado (exequente) para que junte a manifestação de cumprimento de sentença nos autos dos Embargos à Execução. 2) Ante a inércia do Executado, desapensem-se os autos dos Embargos, compram-se as exigências do Código de Normas em relação a este feito, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 16 de novembro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802825-98.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES
EXECUTADO: JOAQUIM VERDINI 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Embargado (exequente) para que junte a manifestação de cumprimento de sentença nos autos dos Embargos à Execução. 2) Ante a inércia do Executado, desapensem-se os autos dos Embargos, compram-se as exigências do Código de Normas em relação a este feito, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 16 de novembro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 16:25
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:32
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:14
Publicação
29/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802825-98.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES
EXECUTADO: JOAQUIM VERDINI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Executado para esclarecer se foi dado baixa à penhora, conforme ofício do evento 186468273. Prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, cumpram-se as exigências do Código de Normas, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 23 de outubro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 07:18
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que foi expedido mandado de pagamento eletrônico sob o nº 2025 0731130853078291
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Publicação
25/04/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802825-98.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES
EXECUTADO: JOAQUIM VERDINI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. – SICOOB CECREMEFem face de JOAQUIM VERDINI. Citação no id. 27788968. Penhora on-line parcial no id. 37556570. Mandado de pagamento expedido, conforme id. 114897572. Deferida a penhora de 30% da renda do Executado junto à Real Grandeza no id. 144518303. Quitação do débito principal informada pela Exequente no id. 172678853. Honorários advocatícios não quitados no valor de R$ 10.914,68, segundo petição do id. 172678853. Quantia disponível na conta judicial nº 1800101417142 no valor de R$ 11.908,53, consoante comprovante anexo. É o relatório. Decido.Os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na decisão do id. 25350481 devidos pelo Executado não se confundem com os honorários contratuais devidos pelo Exequente. O termo do id. 172678854, assinado pela Exequente, confirma: “Com a quitação da dívida, damos plena e irrevogável quitação, ficando o devedor exonerado de quaisquer obrigações ou responsabilidades relacionadas a este compromisso financeiro junto a cooperativa.”. A quitação foi exarada apenas pela Cooperativa exequente, mas não pelo advogado. Considerando que o valor em conta judicial é superior ao executado pelo advogado, ante a quitação do contrato de empréstimo (CCB n° 2.353.804), deve a presente execução ser extinta pelo pagamento integral do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃOpelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro a baixa da penhora da renda. Com urgência, expeça-se ofício à Real Grandeza para baixa da penhora de 30% da renda do Executado determinada nos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil para transferência de R$ 10.914,68, com os acréscimos legais, em favor do Advogado da parte exequente. Devolva-se o saldo remanescente da conta judicial para o Executado. Caso nada mais seja requerido, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. ANGRA DOS REIS, 3 de abril de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802825-98.2022.8.19.0003.
EXEQUENTE: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES
EXECUTADO: JOAQUIM VERDINI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. – SICOOB CECREMEFem face de JOAQUIM VERDINI. Citação no id. 27788968. Penhora on-line parcial no id. 37556570. Mandado de pagamento expedido, conforme id. 114897572. Deferida a penhora de 30% da renda do Executado junto à Real Grandeza no id. 144518303. Quitação do débito principal informada pela Exequente no id. 172678853. Honorários advocatícios não quitados no valor de R$ 10.914,68, segundo petição do id. 172678853. Quantia disponível na conta judicial nº 1800101417142 no valor de R$ 11.908,53, consoante comprovante anexo. É o relatório. Decido.Os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na decisão do id. 25350481 devidos pelo Executado não se confundem com os honorários contratuais devidos pelo Exequente. O termo do id. 172678854, assinado pela Exequente, confirma: “Com a quitação da dívida, damos plena e irrevogável quitação, ficando o devedor exonerado de quaisquer obrigações ou responsabilidades relacionadas a este compromisso financeiro junto a cooperativa.”. A quitação foi exarada apenas pela Cooperativa exequente, mas não pelo advogado. Considerando que o valor em conta judicial é superior ao executado pelo advogado, ante a quitação do contrato de empréstimo (CCB n° 2.353.804), deve a presente execução ser extinta pelo pagamento integral do débito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃOpelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro a baixa da penhora da renda. Com urgência, expeça-se ofício à Real Grandeza para baixa da penhora de 30% da renda do Executado determinada nos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil para transferência de R$ 10.914,68, com os acréscimos legais, em favor do Advogado da parte exequente. Devolva-se o saldo remanescente da conta judicial para o Executado. Caso nada mais seja requerido, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. ANGRA DOS REIS, 3 de abril de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 16:31
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:01
Publicação
13/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte Exequente sobre a manifestação do id. 162765084.