Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818833-28.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA. Constata-se, ademais, que há mais de 50 (cinquenta) execuções fiscais em trâmite neste juízo em face do mesmo devedor, em que já foram exauridas todas as medidas judiciais e administrativas disponíveis para localização de bens penhoráveis, tais como: pesquisas junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SNIPER, sistemas de indisponibilidade (CNIB), DOI, ECF, SERPJUD, além de diligências para localização de endereço atualizado e domicílio fiscal, todas restando infrutíferas, embora a parte executada tenha sido regularmente citada e com patrono constituído nos autos. Ressalte-se que, embora o CNPJ da executada ainda conste como ativo na Receita Federal, não foram localizados bens suficientes para garantia da execução, tampouco foi identificada movimentação econômica concreta que permita o prosseguimento forçado do feito. Nesse contexto, e considerando que a movimentação de múltiplas execuções fiscais contra o mesmo devedor, sem qualquer expectativa real de constrição de bens, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "Art. 40. O juiz suspenderá a execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e nesse caso o prazo de prescrição se suspende por 1 (um) ano." Importante destacar que a simples existência de representação processual nos autos ou o status de "ativo" no cadastro da Receita Federal não são suficientes, por si sós, para afastar a suspensão prevista no artigo 40 da LEF, sobretudo quando já esgotados todos os meios razoáveis de localização de bens ou domicílio útil para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação do Exequente quanto à possibilidade de prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos para análise da eventual remessa ao arquivo provisório, nos termos do (sec)2º do referido artigo. DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Gestor