Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 3 Vara Civel
Partes do Processo
ESCOLA PROFESSOR ANTONIO CANARINHO
Autor
ARLETE OLIVEIRA DE MIRANDA
Reu
Advogados / Representantes
THALITA STEFFANI DA SILVA TEIXEIRA
OAB/RJ 241189·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO CALDAS DE ANDRADE
OAB/RJ 190250·CPF·Representa: Autor
NATHALIA CRISTINE DE ANDRADE CAPUTO
OAB/RJ 233324·CPF·Representa: Autor
THIAGO GONÇALVES GOMES
OAB/RJ 153101·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO
OAB/RJ 258315·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Publicação automática referente à migração
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 16:42
Expedição de documento
13/05/2026, 16:42
Petição
13/05/2026, 16:42
Publicação
09/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0860126-75.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ESCOLA PROFESSOR ANTONIO CANARINHO
EXECUTADO: ARLETE OLIVEIRA DE MIRANDA 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se em execução, na forma do art. 829 e parágrafos, do CPC para pagamento da dívida no prazo de 3 dias. Fica autorizado o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º do CPC). 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. 4 - Conste do mandado que o executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, alegando as matérias elencadas no artigo 917 do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção monetária, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento (artigo 916 do CPC) e, caso seja indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora, nos termos do artigo 916, (sec)4º, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 6 de abril de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0860126-75.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ESCOLA PROFESSOR ANTONIO CANARINHO
EXECUTADO: ARLETE OLIVEIRA DE MIRANDA 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se em execução, na forma do art. 829 e parágrafos, do CPC para pagamento da dívida no prazo de 3 dias. Fica autorizado o cumprimento do mandado nos termos do art. 212, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º do CPC). 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. 4 - Conste do mandado que o executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, alegando as matérias elencadas no artigo 917 do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção monetária, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento (artigo 916 do CPC) e, caso seja indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora, nos termos do artigo 916, (sec)4º, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 6 de abril de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:52
Mero expediente
06/04/2026, 17:52
Conclusão
01/04/2026, 19:17
Expedição de documento
01/04/2026, 19:17
Petição
01/04/2026, 19:01
Petição
01/04/2026, 19:01
Petição
01/04/2026, 19:01
Petição
01/04/2026, 19:00
Petição
01/04/2026, 19:00
Petição
01/04/2026, 19:00
Petição
04/12/2025, 15:46
Petição
11/11/2025, 12:16
Petição
13/10/2025, 18:57
Petição
05/09/2025, 15:08
Petição
07/08/2025, 19:25
Petição
11/07/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0860126-75.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ESCOLA PROFESSOR ANTONIO CANARINHO
EXECUTADO: ARLETE OLIVEIRA DE MIRANDA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pagamento parcelado da taxa judiciária e/ou custas, com base no enunciado 27 do FETJ e na norma do artigo 98, §6º, do CPC, em 06 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira neste mês, e as demais até o décimo dia útil dos meses subsequentes. 2. Venha o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e da íntegra dos demais emolumentos, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 16:03
Mero expediente
27/06/2025, 16:03
Conclusão
21/05/2025, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:18
Petição
12/02/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860126-75.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ESCOLA PROFESSOR ANTONIO CANARINHO
EXECUTADO: ARLETE OLIVEIRA DE MIRANDA A gratuidade em favor de pessoa de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou filantrópica, encerra hipótese excepcional, devendo o seu requerente comprovar a hipossuficiência financeira para obtenção do benefício de gratuidade de justiça. Súmula STJ Nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, verifica-se que o requerente não demonstrou a precariedade da situação econômico-financeira a importar na impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. À parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto