Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 3 Vara Civel
Partes do Processo
SELMA REGIS DA SILVA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA
OAB/RJ 201447·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB/SC 9491·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ZERBINI RUIZ BARBOSA
OAB/RJ 108741·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:21
Publicação
10/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:20
Definitivo
09/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800051-36.2025.8.19.0021.
AUTOR: SELMA REGIS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada porSELMA REGIS DA SILVAem face deBANCO DO BRASIL S.A, na qual pleiteiaa concessão da gratuidade de justiça,a inversão do ônus da provae aprocedência da demanda para condenar a ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autore acondenaçãoem danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, afetou o Tema Repetitivo 1300, com vistas a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Neste sentido, determinou a suspensão de todos os feitos sobre a matéria: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15." Diante disso, suspendo o feito, até o julgamento do Tema Repetitivo, pela Corte de Justiça. Ao arquivo provisório. DUQUE DE CAXIAS, 8 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800051-36.2025.8.19.0021.
AUTOR: SELMA REGIS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada porSELMA REGIS DA SILVAem face deBANCO DO BRASIL S.A, na qual pleiteiaa concessão da gratuidade de justiça,a inversão do ônus da provae aprocedência da demanda para condenar a ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autore acondenaçãoem danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, afetou o Tema Repetitivo 1300, com vistas a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Neste sentido, determinou a suspensão de todos os feitos sobre a matéria: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15." Diante disso, suspendo o feito, até o julgamento do Tema Repetitivo, pela Corte de Justiça. Ao arquivo provisório. DUQUE DE CAXIAS, 8 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:20
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:07
Publicação
26/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800051-36.2025.8.19.0021.
AUTOR: SELMA REGIS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Certifico que a contestação (id. 177608207) é tempestiva. 2 - Certifico que a réplica (id. 177788121) é tempestiva. 3- Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, em 5 dias. DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025. CAROLINE CARDOSO DE MORAES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:33
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:04
Petição (Petição inicial)
11/03/2025, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800051-36.2025.8.19.0021.
AUTOR: SELMA REGIS DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.092,54. No caso concreto, verifica-se que a parte ré é servidora pública, contudo, não aufere renda superior ao valor supracitado, conforme documentos acostados na petição do ID 164445046, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 11 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto