Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impugnação da ré apresentada às fls. 546, pela qual afirma que o valor correto a ser executado é de R$ 105.069,55 (cento e cinco mil sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), já que os cálculos da autora, de fls. 508/515, segundo alega, apresentariam um excesso de R$ 1.209,73 (mil duzentos e nove reais e setenta e três centavos). Como a impugnação veio apenas lastreada de parecer técnico, a impugnada requereu a apresentação dos cálculos, o que foi acolhido pela decisão de fls. 556. Cálculos da impugnação acostados às fls. 567. Intimada a impugnada sobre os cálculos, manifestou-se na forma de fls. 576, com eles anuindo. Decido. Da análise dos cálculos de fls. 567, observa-se que a impugnante apurou crédito da autora ROSALINA em R$ 25.021,44, com excesso de R$ 451,75; do autor JORGE em R$ 30.509,58, com excesso de R$ 1.515,57; do autor JULIO em R$ 30.509,58, com valor favorável de R$ 1.240,98; e da autora MARIA em R$ 19.445,24, com excesso de R$ 483,39. Constata-se que o excesso de execução consistiria, segundo os cálculos, em valor diferente daquele apresentado na peça de impugnação, ou seja, em R$ 1.209,73, e o valor correto da execução, portanto, consistiria em R$ 105.485,84, devendo tais valores serem considerados em substituição aos anteriores, mesmo porque a impugnada com ele anuiu, conforme fls. 576. Ante a expressa concordância da impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 105.485,84 (cento e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme os cálculos do impugnante de fls. 567. Custas pela impugnada. Fixo honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor da Fazenda Pública, no valor de 10% do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 1° e § 3°, I, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça deferida à impugnada. Intimem-se, devendo o exequente requerer o que for de direito para prosseguimento da execução.