Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de feito que se encontra sem receber da parte qualquer impulso processual efetivo, estando paralisado, demonstrando-se, assim, a ausência de interesse processual superveniente em seu prosseguimento. Desta forma, sendo o interesse processual uma das condições da ação, e demonstrado nestes autos a sua ausência, impõe-se a extinção do presente. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, Inciso VI, do CPC. Custas ex-lege. Dê-se baixa e arquivem-se, remetendo os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.