Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 3085321/RJ (2025/0410477-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017
LARYSSA GONÇALVES BRUM - RJ236556
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MAURINE MORGAN PIMENTEL FEITOSA
DECISÃO White Martins Gases Industriais Ltda atravessou petição de fls. 1.953/1.954, informando que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Rio de Janeiro - REFIS RJ 2015, manifestando a desistência da presente ação e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda o presente feito, requerendo sua extinção com base no artigo 156, I, do CTN, tendo em vista o pagamento do débito em cota única, sem a condenação em custas e honorários (Tema 1.317/STJ). Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio de Janeiro não se opôs ao pedido de renúncia, mas pleiteou o pagamento de honorários de sucumbência (fls. 1.973/1.974). É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/10/2003, p. 192). No caso, a procuração acostada aos autos (fls. 807 e 1.614) confere ao subscritor da petição poderes especiais para renunciar ao direito em que fundada a presente ação anulatória. ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a presente ação formulado às fls. fls. 2.121/2.123 e, em consequência, julgo extinto o feito, com amparo no art. 487, III, c, do CPC. Tendo em vista a necessidade de análise de legislação local (Lei Complementar n. 225/2025 do Estado do Rio de Janeiro), a questão relativa à condenação da parte renunciante em custas e honorários advocatícios deverá ser dirimida pelo juízo de origem. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA