Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 20 Vara Civel
Partes do Processo
ALS SHOPPING CENTERS S A
Autor
CBC SHOPPING CENTERS S A
Autor
RSSC SHOPPING CENTERS S A
Autor
YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO COELHO POLICARPO
OAB/RJ 250917·CPF·Representa: Autor
DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES
OAB/RJ 189754·CPF·Representa: Autor
LUCAS CORDEIRO MARQUES
OAB/RJ 187570·CPF·Representa: Autor
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO
OAB/RJ 93664·CPF·Representa: Autor
LUANA GOMES DA SILVA
OAB/RJ 243513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
03/06/2026, 17:03
Decurso de Prazo
13/05/2026, 05:08
Decurso de Prazo
13/05/2026, 05:08
Petição
12/05/2026, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Observado o que decidido nos ID's 278287945, 268947473 e 232686172, intimem-se os exequentes, por AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, devendo, ao ensejo, apresentarem planilha de débitos atualizada. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Observado o que decidido nos ID's 278287945, 268947473 e 232686172, intimem-se os exequentes, por AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, devendo, ao ensejo, apresentarem planilha de débitos atualizada. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Observado o que decidido nos ID's 278287945, 268947473 e 232686172, intimem-se os exequentes, por AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, devendo, ao ensejo, apresentarem planilha de débitos atualizada. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Observado o que decidido nos ID's 278287945, 268947473 e 232686172, intimem-se os exequentes, por AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, devendo, ao ensejo, apresentarem planilha de débitos atualizada. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 14:16
Expedição de documento
29/04/2026, 14:16
Expedição de documento
29/04/2026, 13:37
Mero expediente
29/04/2026, 13:37
Conclusão
29/04/2026, 11:06
Documento
28/04/2026, 14:06
Decurso de Prazo
01/04/2026, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Trato de embargos de declaração opostos pelas exequentes em face da decisão proferida no ID 232686172. Sustentam os embargantes, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao indeferir o pedido formulado no ID 172532042 sob o fundamento de que seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando, na realidade, o que se pleiteou foi a sucessão processual da executada por seus sócios administradores, diante do alegado encerramento irregular da pessoa jurídica. Aduzem, ainda, que a decisão deixou de observar precedente do E. Superior Tribunal de Justiça que admite a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impende conhecer do recurso, preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, tenho que não assiste razão à parte embargante. Extinta a pessoa jurídica, à míngua de personalidade jurídica, não pode mais atuar em juízo, pelo que se impõe a substituição processual pelos ex-sócios, notadamente o titular dos direitos patrimoniais anteriormente pertencentes à sociedade, que é quem tem legitimidade processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Como a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, há possibilidade de sucessão processual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Não se confunde a hipótese com a condição de inapta, perante a Receita Federal, nem com a hipótese de dissolução irregular. A primeira consiste em penalidade administrativa aplicada pela Receita Federal por omissão de declarações (em geral, por dois anos consecutivos ou mais), na qual a sociedade prossegue existindo formalmente, mas está impedida de funcionar, emitir notas ou participar de licitações, o que pode ser regularizada. A segunda, por sua vez, é situação de fato, em que ocorre o fechamento de fato da empresa, que para com suas atividades sem o cumprimento das formalidades legais (notadamente, a baixa na Junta Comercial e o pagamento de débitos). A toda evidência, a segunda é situação mais grave que a primeira. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a simples inaptidão não configura, por si só, dissolução irregular. Portanto, não há o alegado vício de embargabilidade na decisão embargada. É escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material, o qual, como sabido, não se confunde com suposta contrariedade às peças dos autos. Eventual irresignação da parte deverá ser extravasada através da via recursal própria. Isso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração sob ID 235127868. Cumpra-se a decisão embargada, parte final. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Trato de embargos de declaração opostos pelas exequentes em face da decisão proferida no ID 232686172. Sustentam os embargantes, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao indeferir o pedido formulado no ID 172532042 sob o fundamento de que seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando, na realidade, o que se pleiteou foi a sucessão processual da executada por seus sócios administradores, diante do alegado encerramento irregular da pessoa jurídica. Aduzem, ainda, que a decisão deixou de observar precedente do E. Superior Tribunal de Justiça que admite a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impende conhecer do recurso, preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, tenho que não assiste razão à parte embargante. Extinta a pessoa jurídica, à míngua de personalidade jurídica, não pode mais atuar em juízo, pelo que se impõe a substituição processual pelos ex-sócios, notadamente o titular dos direitos patrimoniais anteriormente pertencentes à sociedade, que é quem tem legitimidade processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Como a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, há possibilidade de sucessão processual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Não se confunde a hipótese com a condição de inapta, perante a Receita Federal, nem com a hipótese de dissolução irregular. A primeira consiste em penalidade administrativa aplicada pela Receita Federal por omissão de declarações (em geral, por dois anos consecutivos ou mais), na qual a sociedade prossegue existindo formalmente, mas está impedida de funcionar, emitir notas ou participar de licitações, o que pode ser regularizada. A segunda, por sua vez, é situação de fato, em que ocorre o fechamento de fato da empresa, que para com suas atividades sem o cumprimento das formalidades legais (notadamente, a baixa na Junta Comercial e o pagamento de débitos). A toda evidência, a segunda é situação mais grave que a primeira. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a simples inaptidão não configura, por si só, dissolução irregular. Portanto, não há o alegado vício de embargabilidade na decisão embargada. É escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material, o qual, como sabido, não se confunde com suposta contrariedade às peças dos autos. Eventual irresignação da parte deverá ser extravasada através da via recursal própria. Isso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração sob ID 235127868. Cumpra-se a decisão embargada, parte final. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 12:17
Expedição de documento
16/03/2026, 12:17
Expedição de documento
13/03/2026, 18:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 18:52
Conclusão
13/03/2026, 12:13
Expedição de documento
03/03/2026, 13:44
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:45
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:45
Petição
16/10/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A sucessão processual requerida no ID 172532042 exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil, não podendo ser efetivada através de mera petição requerendo o redirecionamento do feito executivo. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerido. Ao exequente para prosseguimento do feito. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A sucessão processual requerida no ID 172532042 exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil, não podendo ser efetivada através de mera petição requerendo o redirecionamento do feito executivo. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerido. Ao exequente para prosseguimento do feito. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 19:11
Expedição de documento
08/10/2025, 19:11
Expedição de documento
08/10/2025, 17:38
Outras Decisões
08/10/2025, 17:38
Conclusão
08/10/2025, 11:22
Expedição de documento
02/10/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:34
Petição
21/07/2025, 13:32
Publicação
17/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:58
Publicação
14/07/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recolhidas as custas, pendente a vinda da memória de cálculo atualizada, eis que a carreada no ID 152838884 é datada de outubro de 2024. Ao exequente, para apresentar planilha de débitos devidamente atualizada. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:09
Expedição de documento
11/07/2025, 11:10
Expedição de documento
11/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recolhidas as custas, pendente a vinda da memória de cálculo atualizada, eis que a carreada no ID 152838884 é datada de outubro de 2024. Ao exequente, para apresentar planilha de débitos devidamente atualizada. Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 17:07
Mero expediente
10/07/2025, 17:07
Conclusão
10/07/2025, 13:26
Expedição de documento
08/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:31
Petição
15/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Certifico que as custas não foram devidamente pagas, faltando recolher R$30,73(conta 2212-9) RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. CRISTINA MARQUES GONCALVES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 15:48
Expedição de documento
14/04/2025, 15:48
Expedição de documento
14/04/2025, 15:48
Expedição de documento
14/04/2025, 15:46
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 05:09
Petição
13/02/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:18
Publicação
13/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835980-98.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: ALS SHOPPING CENTERS S A, RSSC SHOPPING CENTERS S A, CBC SHOPPING CENTERS S A
EXECUTADO: YASAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerido no ID 152838884, quanto à pesquisa de bens pelo sistema CNIB, porquanto tem por objetivo a recepção e a divulgação de ordem de indisponibilidade de patrimônio indistinto, e, não, a pesquisa bens, conforme se depreende do artigo 2º da Resolução n.º 39/2014 do E. Conselho Nacional de Justiça, in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Por conseguinte, cumpra-se a decisão sob ID 151906068. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito