Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823509-19.2024.8.19.0021.
AUTOR: DIOGO SANTOS DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes em index. 134324654, e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusive mandados de pagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas. Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, observando a dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, CPC, sendo certo que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)