Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COLÉGIO PROSSIGA LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274
APELADO: BANCO BRADESCO SA Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Pedido de reconsideração formulado em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto nos embargos do devedor opostos por sociedade empresária em face de instituição financeira. Sustentou a requerente a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira e juntando documentos comprobatórios. O pedido visa à reforma da decisão colegiada que manteve a extinção dos embargos pela ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração é medida de natureza administrativa e excepcional, sem previsão legal no ordenamento processual civil brasileiro como meio hábil de impugnação de decisão colegiada. O Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, os meios de impugnação das decisões judiciais, inexistindo hipótese de cabimento de pedido de reconsideração contra acórdão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, devendo a parte valer-se dos meios recursais próprios. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. [...] Pedido de reconsideração não conhecido" (RCD no AgInt no AREsp 1.033.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de reconsideração não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "É incabível pedido de reconsideração interposto contra decisão colegiada, por ausência de previsão legal no ordenamento processual civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 994 e seguintes (meios de impugnação das decisões judiciais). Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp 1.033.514/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/06/2018; STJ, RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/02/2016; STJ, RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.534.294/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/02/2016; STJ, RCD no AgRg no AREsp 739.508/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2016.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835460-10.2024.8.19.0021 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0835460-10.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00439633