Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo RIOPREVIDÊNCIA, às fls. 662/670, em face de MARCIA DE ALMEIDA, na qual o executado indica excesso da execução, no valor de R$ 60.717,55. Assim, pretende a redução do valor executado para R$ 289.540,98. À fl. 673, a parte autora/impugnada apresentou resposta à impugnação, concordando expressamente com tal impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. A concordância da parte exequente impende o acolhimento da impugnação à execução, para reconhecer o excesso de execução. 2- Decerto que a concordância da parte exequente impende o acolhimento da impugnação à execução, para reconhecer o excesso de execução. Assim, diante da concordância expressa da autora, à fl. 673, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo réu às fls. 662/667, pelo que HOMOLOGO os cálculos do réu de fls. 668/670, e FIXO a execução no valor de R$ 289.540,98 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Decerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da impugnação, o arbitramento de honorários em benefício do executado. Neste sentido, iterativa a jurisprudência. Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da Fazenda Pública, pelo que condeno a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, e de acordo com a Jurisprudência, que, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à fl. 643. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. CÁLCULOS EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que somente é possível a inclusão de expurgos inflacionários quando, na sentença exequenda, não houver decisão sobre o critério de atualização monetária. Assim, constando do título executivo que a correção monetária deve observar a Súmula nº 71 do ex-TFR, incabíveis os expurgos inflacionários, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada (AgRg nos EDcl no REsp 1.148.239/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.). 2. Consignando expressamente o acórdão recorrido que o título judicial determinou a observância da Súmula 71/TFR, a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático existente em outra demanda para perquirir os exatos contornos do provimento alcançado e, de consequência, da coisa julgada no referido processo, o que torna a via do recurso especial inadequada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem. 4. A jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) Intimem-se. Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução, conforme a seguir: 3- Deverá a parte isenta do Imposto de Renda, se for o caso, fazer juntar aos autos cópia da decisão definitiva administrativa ou judicial que lhe assegura tal condição, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente de que, na ausência de manifestação, será considerado devido o tributo. Decerto que, o deferimento de JG, não se confunde com a isenção de imposto de renda preconizada no Art. 36, do Ato Normativo CGJ 02/2019, que está relacionada aos casos de pessoas portadoras de doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa em estados avançados (Osteíte Deformante); que são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem SIMULTANEAMEN-TE nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88). 4- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 4.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário. 5- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 5.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada. Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 5.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 6- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 7- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 8- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 9- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 3, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 4, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 9.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios. 9.2- Caso ainda não cumprido o item 3, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 9.3- Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 10- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se. 10.1- Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 11- Observe-se que, caso ainda não tenha sido pago, a parte exequente, desde que não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá pagar o valor referente à taxa judiciária ou, se for o caso, recolher somente o complemento da mesma, a fim de que possa ser expedido o precatório. 12- Com relação à verba sucumbencial, no valor de R$ 13.787,67, determino o seu pagamento por meio de R.P.V., uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte. Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. Decerto que o executado deverá proceder à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, no momento do pagamento. 12.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 12.2- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro., decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual.