Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836493-92.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: RONALDO DE CARVALHO MIGUEL, CLAUDETE FERREIRA MIGUEL
REQUERIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta porRONALDO DE CARVALHO MIGUEL e CLAUDETE FERREIRA MIGUEL, em face daUNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, pleiteando que a parte ré seja compelida a apresentar cópia do contrato celebrado entre as partes no ano de 2002 e traga, por meio de documento contábil, desde a contratação no ano de 2002, a evolução dos aumentos ocorridos. Instruem a inicial os documentos de ids. 144047438 e seguintes. Decisão de id. 146973280 deferindo a tutela. Contestação apresentada no id. 149323944. Sustenta ter cumprido a tutela, apresentando os documentos requeridos. Alega a licitude dos reajustes aplicados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 173568284. Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 213262758 e 214247437. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos para saneamento do feito, esta magistrada observou que o feito versa sobre Ação de Exibição de Documentos. Nesse sentido, desnecessária a instrução probatória. Ressalte-se que, no caso concreto, diante da relevância do direito pleiteado, ainda que não tenha havido determinação para a conversão do feito em processo de conhecimento, a adequação procedimental coadunou-se com o princípio da instrumentalidade do processo e não feriu o princípio do devido processo legal, pois foram assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa. Portanto, tenho que o feito comporta julgamento, na medida em que desnecessária a produção de outras provas. Não há de se falar em prova pericial contábil, pois sequer há discussão nos autos a respeito da regularidade do reajuste cobrado pelo réu. Assim, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar que se trata de ação de produção antecipada de provas. Neste sentido, confira-se o enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, in verbis:"É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC". A exibição, conforme definida, não buscou antecipar provas, mas sim permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou documento, a fim de examiná-los quando, à luz do art. 381 do CPC, haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O interesse da parte que resulta da exibição é, pois, apenas o exame da coisa ou documento sem objetivo de produzir prova para outro processo. Com efeito, vale ressaltar jurisprudência do STJ, a qual entende que em determinadas hipóteses, a ação de exibição de documentos pode ser conceituada como medida satisfativa na circunstância dos documentos exibidos não apresentarem interesse da parte em ajuizar a ação principal,in verbis: 1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. 2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, REsp 244517/RN) Ressalto a tentativa de obtenção dos documentos pela via extrajudicial, conforme o autor informa em sua inicial anexando os protocolos de n° 343731/2024 0424 194439, sem respostas do réu. Isto posto,julgo procedente o pedido, converto em definitivo a tutela concedida no id. 146973280 para determinar que a parte ré apresente e exiba em Juízo, cópia do contrato celebrado entre as partes no ano de 2002 e traga, por meio de documento contábil, desde a contratação no ano de 2002, a evolução dos aumentos ocorridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réu em custas e honorários de R$1.000,00 (mil reais), porquanto nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 85, (sec) 8º, do CPC. NITERÓI, 8 de dezembro de 2025. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular