Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRJJEEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barra Mansa I Jui Esp Civ
Partes do Processo
CLEITON MAGNO DA COSTA
CPF
Autor
N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE
CNPJ
Reu
NAQUIANE SOARES SARTORI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VIANA SALVIO
OAB/RJ 231377·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE OLIVEIRA DA SILVA LEIBINITZ
OAB/RJ 179363·CPF·Representa: Autor
BRAYTHNER RICARDO GONCALVES FLOR
OAB/RJ 250281·CPF·Representa: Autor
MATEUS RODRIGUES DA COSTA
OAB/RJ 231858·CPF·Representa: Autor
DAVI DE PAULA GAMA
OAB/RJ 240560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808224-28.2024.8.19.0007.
EXEQUENTE: CLEITON MAGNO DA COSTA
EXECUTADO: N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE, NAQUIANE SOARES SARTORI Diante do certificado, lanço a sentença para regularização a fim de possibilitar a baixa. BARRA MANSA, 8 de setembro de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808224-28.2024.8.19.0007.
EXEQUENTE: CLEITON MAGNO DA COSTA
EXECUTADO: N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE, NAQUIANE SOARES SARTORI Id.181298331.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte ré para ciência e manifestar-se sobre a certidão de id.207811773. Segue em anexo o relatório do SISBAJUD das contas e valores bloqueados, não existem valores bloqueados. Prazo 5 dias. BARRA MANSA, 11 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 18:00
Mero expediente
11/07/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 17:49
Publicação
09/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808224-28.2024.8.19.0007.
EXEQUENTE: CLEITON MAGNO DA COSTA
EXECUTADO: N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE, NAQUIANE SOARES SARTORI Expeça-se mandado/ofício de pagamento em favor do executado, conforme ID 156967520. BARRA MANSA, 7 de maio de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:35
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808224-28.2024.8.19.0007.
EXEQUENTE: CLEITON MAGNO DA COSTA
EXECUTADO: N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE, NAQUIANE SOARES SARTORI O executado opôs exceção de executividade na qual argui, em apertada síntese, a ausência de certeza do título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, nos art. 803, inc. I, do CPC, porquanto desacompanhada de documento que comprove a efetiva prestação dos serviços por parte da exequente (ID 163073268). Intimada, a parte exequente requer a rejeição da presente exceção, alegando, em síntese, ter havido a prestação do serviço e o inadimplemento. Decido. Inicialmente, registra-se ser permissível a interposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. No caso em análise, a tese apresentada é matéria de ordem pública, portanto, passível de análise através da via eleita. A par da exceção apresentada, observo, contudo, que razão assiste à parte impugnante. De fato, o CPC, em seu artigo 784, inciso III, estabelece, com clareza, que tratar-se de título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e, nesse sentido, quando for o caso, incumbe ao exequente a instrução, ao propor ação de execução, a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente, conforme art. 798, inc. I, d, do CPC. Compulsando-se os autos, constata-se que a petição inicial de ingresso no feito encontra-se parcialmente instruída com os documentos indispensáveis ao regular e válido processamento da pretensão executiva da Excepta, mormente por estar desacompanhado de contrato de renegociação da dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como histórico da dívida devidamente acompanhado do percentual de juros e correção aplicados, de modo a revelar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que subsidia o presente feito. Ressalto, ainda, em sua especificidade, por tratar-se de contrato bilateral, é necessário que a petição inicial do processo de execução seja instruída com prova razoável de que serviços foram efetivamente prestados, como por exemplo, o contrato de renegociação da dívida. Essa prova deve constar do processo de execução desde a inicial, conforme determina, o artigo 798, inciso I, d, do CPC, não sendo de se admitir, portanto, a sua juntada somente com a resposta a este recurso. Portanto, merece acolhimento a exceção de pré-executividade levada a efeito pela parte executada, tendo em vista que o título executivo extrajudicial que fundamenta a presente ação de execução não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual a acolho o pedido, e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito. Sem custas. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. BARRA MANSA, 11 de fevereiro de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:33
Acolhimento
11/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:16
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:57
Publicação
02/12/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808224-28.2024.8.19.0007.
EXEQUENTE: CLEITON MAGNO DA COSTA
EXECUTADO: N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE, NAQUIANE SOARES SARTORI 1-Diante do resultado PARCIAL do bloqueio on-line via SISBAJUD, ordenei a transferência do valor R$ 20.415,05 ao Banco do Brasil (agência 0469 - BM- Poder Judiciário), conforme telas anexas. Valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema BACEN-JUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, no Banco do Brasil. 2-Intime-se o executado para apresentar embargos/impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias, na pessoa de seu defensor, se houver. Em se tratando de RÉU REVEL em processo de conhecimento, na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se mediante publicação no D.O., nos termos do Enunciado 17 do AVISO CONJUNTO COJES/2016: “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora”. Em se tratando de EXECUTADO REVEL, em EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, intime-se pessoalmente. Ofertada a peça, certifique-se e voltem conclusos. Em relação aos embargos, alerto as partes, nos termos do art. 918 e parágrafo único NCPC, quando protelatórios e considerados atentatórios à dignidade da justiça, será aplicada multa de até 20% do valor do débito (art.77 §2º NCPC). Não apresentada à impugnação, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado na forma postulada pela parte credora. 3-Diante do bloqueio parcial, esclareça o exeqüente, em cinco dias, se e como pretende prosseguir com a execução, indicando outros bens em complemento à constrição. Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20240020717536 Data/hora do Protocolamento: 07 NOV 2024 13:39 Número do Processo: 0808224-28.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX (protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CLEITON MAGNO DA COSTA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não NAQUIANE SOARES SARTORI058.915.627-66 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 20.415,05 N S SARTORI RESTAURANTE E LANCHONETE16.894.280/0001-69 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 07 NOV 2024 13:39 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 26.744,38 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 44,35 | 08 NOV 2024 18:59 | 19 NOV 2024 11:46 | Transferência de Valor ID:072024000039981575 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 44,35 | Não enviada | - | - | BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 07 NOV 2024 13:39 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 26.744,38 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 20.094,09 | 08 NOV 2024 04:52 | 19 NOV 2024 11:46 | Transferência de Valor ID:072024000039981583 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 20.094,09 | Não enviada | - | - | Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 07 NOV 2024 13:39 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 26.744,38 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 276,61 | 08 NOV 2024 20:31 | 19 NOV 2024 11:46 | Transferência de Valor ID:072024000039981590 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 276,61 | Não enviada | - | - | BARRA MANSA, 19 de novembro de 2024. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular