Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: UBIGAS PETROLEO LTDA DECISÃO: Recurso Especial nº 0020398-19.2003.8.19.0014
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: UBIGAS PETROLEO LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020398-19.2003.8.19.0014 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0020398-19.2003.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00787858 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recursos especial, tempestivo, fls. 130/143, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 100/103 e 121/124, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM CONCURSO COM A FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. NÃO INCIDENCIA DO ENUNICADO N°. 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Autos que se mantiveram paralisados por excessivo lapso de tempo até o momento em que proferida a sentença. Paralisação que ultrapassou o quinquênio prescricional. Falha do mecanismo judicial em concurso com a desídia do exequente. Dever de cooperação desatendido. Não incidência do Enunciado n°. 106 da Súmula do STJ. Intimação pessoal da fazenda acerca da prescrição que foi satisfeita. Inexistência de causa interruptiva da prescrição. Prescrição intercorrente configurada. Conhecimento e desprovimento do recurso" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM CONCURSO COM A FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. NÃO INCIDENCIA DO ENUNICADO N°. 106 DO STJ. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Autos que se mantiveram paralisados por excessivo lapso de tempo até o momento em que proferida a sentença. Paralisação que ultrapassou o quinquênio prescricional. Falha do mecanismo judicial em concurso com a desídia do exequente. Dever de cooperação desatendido. Não incidência do Enunciado n°. 106 da Súmula do STJ. Intimação pessoal da fazenda acerca da prescrição que foi satisfeita. Inexistência de causa interruptiva da prescrição. Prescrição intercorrente configurada. Conhecimento e desprovimento dos embargos" Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 40 da Lei 6.830/1980. Defende, em suma, que seja afastada a prescrição intercorrente, à luz do REsp 1.340.553/RS. Contrarrazões ausentes em razão do certificado à fl. 144. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de execução fiscal de débitos de ICMS, tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição e julgado extinta a execução. A apelação manejada pelo ERJ não foi provida, mantendo o Colegiado os termos da sentença prolatada. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a prescrição ante o tempo de paralisação da execução em razão da inércia do exequente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, nesse cenário, pelo que se depreende da leitura do referido acórdão, verifica-se que esse se encontra efetivamente em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento." E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a" da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente