Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0470066-49.2011.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0470066-49.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00010123 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO OAB/RJ-112794 ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA OAB/MG-087017 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CESSÃO DE MEIOS DE REDE. CONVÊNIOS ICMS Nº 126/1998 E 115/2003. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO. CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por contribuinte em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado, reconhecendo a validade da autuação fiscal quanto à maior parte das notas fiscais emitidas a partir de 01.05.2008, por suposto descumprimento dos requisitos formais dos Convênios ICMS nº 126/1998 e 115/2003, que tratam do diferimento do imposto em operações de cessão de meios de rede.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes suscitados pela embargante, especialmente no tocante (i) à alteração dos critérios jurídicos do lançamento; (ii) à distinção entre obrigação principal e acessória; (iii) à ocorrência de preclusão lógica pelo Fisco; e (iv) à majoração da base de cálculo da FECP.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 98 do STJ.Verifica-se omissão parcial quanto ao primeiro fundamento alegado, consistente na análise do auto de infração à luz da vedação à alteração dos critérios jurídicos do lançamento tributário, prevista nos arts. 142 e 146 do CTN.Ainda que o auto de infração não mencione expressamente o descumprimento dos Convênios como causa da autuação, o acórdão embargado não inovou na fundamentação jurídica, mas exerceu controle judicial sobre a validade do lançamento, dentro dos limites legais e probatórios, notadamente à luz do laudo pericial.Não se reconhece omissão quanto aos demais pontos: (i) a distinção entre obrigação principal e acessória não foi determinante para a sujeição passiva, sendo o ICMS exigido por descaracterização do diferimento; (ii) não houve violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento foi debatido e decorre de prova pericial analisada pelas partes; (iii) a alegação relativa à base de cálculo da FECP não foi objeto da sentença nem das peças recursais, sendo incabível inovar em sede de embargos.O provimento parcial limita-se a sanar omissão e a explicitar o enfrentamento de teses para fins de prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos parcialmente providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.