Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de SELMA VIEIRA SANTOS, na qual o impugnante alega excesso de R$ 107.845,91 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculos de fl. 454. Manifestação da exequente requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, diante da divergência. Planilha de cálculos acostada à fl.470, reconhecendo o valor de R$ 206.704,19 (duzentos e seis mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos). Manifestação de concordância da parte autora à fl. 478. Ausência de manifestação do ERJ certificada à fl. 482. Decido. Ante a concordância da exequente, ora impugnada, com os cálculos judiciais que apuram excesso na execução, resta o acolhimento da impugnação, sendo devido honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública, sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, III, do CPC/2015. Decerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da impugnação, o arbitramento de honorários em benefício do executado. Neste sentido, iterativa a jurisprudência. Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Isso posto, acolho a impugnação, e, HOMOLOGO os cálculos de fl. 470 para fixar o valor da execução em R$ 206.704,19 (duzentos e seis mil, setecentos e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até maio de 2025. CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do valor apurado, de acordo com a Jurisprudência, e, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC/2015. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se a execução nos termos seguintes. 2- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 2.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário. 3- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 3.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada. Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 3.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 4- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 5- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 6- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 7- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 2, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 2, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 7.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios. 7.2- Caso ainda não cumprido o item 2, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 8- Expedido o precatório, e, inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 9- Com relação à verba sucumbencial, determino o seu pagamento por meio de R.P.V, uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte. 10- Requisite-se o pagamento da respectiva quantia no prazo de 2 meses, conforme Art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, desde que recolhidas as custas, eventualmente devidas. Decerto que, o executado deverá proceder à atualização do valor devido, no momento do pagamento. 10.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor e/ou Patrono com poderes específicos, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 10.2- Inexistindo comprovação de depósito, ao cartório, para, em prestígio aos Princípios da Economia Processual e Cooperação, proceder à consulta de eventual depósito vinculado aos autos através do sistema convênio existente entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil. 10.3- Cumprido o subitem 9.2 da presente e havendo depósito vinculado aos autos, proceda-se na forma do subitem 9.1, e, inexistindo depósito, proceda-se na forma do item 11 da presente. 11- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro., decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual.