Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-108628 ADVOGADO: BERNARDO DO VALLE WATANABE OAB/RJ-177249
APELADO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL PÚBLICO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EM CONTRATO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos por ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão que manteve sentença determinando a reintegração de posse do Município de Piraí sobre imóvel anteriormente doado à empresa embargante, autorizando ainda a remoção e alienação de maquinário ali existente. A embargante alega duas omissões: (i) ausência de análise sobre a suposta ilegalidade da autorização para venda dos bens da Unidade Produtiva Isolada (UPI), em razão da recuperação judicial; (ii) omissão quanto à inexistência de provimento judicial declarando o descumprimento do encargo de doação ou desconstituindo o título de propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegalidade na alienação de bens de empresa em recuperação judicial; (ii) verificar se houve omissão quanto à ausência de decisão judicial específica que declare o descumprimento do encargo de doação ou desconstitua a titularidade da embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado enfrenta detidamente a controvérsia quanto à alienação de bens da UPI, destacando que a competência do Juízo de Piraí foi fixada por decisão transitada em julgado no conflito de competência n. 0074672-13.2019.8.19.0000, sendo que os bens não são essenciais à atividade empresarial, que se encontra encerrada, e o imóvel é utilizado apenas como depósito.O julgado registra que a obrigação de desocupação não se qualifica como crédito concursal e que não houve constrição de patrimônio produtivo, mas sim medida voltada à preservação da função pública do imóvel, cuja posse era irregular.Em relação à necessidade de provimento judicial específico para reversão da doação, o acórdão reconhece a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato e na legislação municipal (Lei 840/2006), cuja eficácia é autoaplicável, tendo a revogação sido formalizada pela Lei Municipal 1.166/2014, com averbação na matrícula, nos termos do art. 250, III, da Lei 6.015/1973.O julgado também fundamenta a validade do procedimento com base nos arts. 128 e 472 do Código Civil, afastando a alegada omissão por ter enfrentado a matéria de modo direto e suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração desprovidos.Tese de julgamento:Não há omissão quando a questão suscitada é enfrentada de forma direta ou inferível da fundamentação global do julgado.A autorização judicial para a alienação de bens de empresa em recuperação judicial não configura violação à Lei 11.101/2005 quando os bens não são essenciais à atividade empresarial e a competência foi fixada por decisão transitada em julgado.A reversão administrativa de doação com encargo pode ocorrer com base em cláusula resolutiva c Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002609-31.2014.8.19.0043 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PIRAI VARA UNICA Ação: 0002609-31.2014.8.19.0043 Protocolo: 3204/2024.00500795