Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803151-92.2023.8.19.0045.
REQUERENTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RESENDE 1)Tendo em vista o título executivo judicial transitado em julgado, integrado pelo v. Acórdão da Terceira Câmara de Direito Público (Id 249062702), que determinou que o aumento remuneratório decorrente da promoção ao cargo de Guarda Civil Líder (símbolo FG-3) deve ser integrado de forma permanente à remuneração global do servidor, gerando reflexos nas verbas que utilizam referida remuneração como base de cálculo,intime-seo executado, MUNICÍPIO DE RESENDE, por meio de seu portal eletrônico institucional, para que, no prazo de30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularimplantação da verba em folha de pagamentocom os devidos reflexos salariais. Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado ensejará a análise e aplicação de medidas coercitivas e indutivas voltadas a assegurar o resultado prático equivalente, inclusive a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, (sec) 1º do CPC, conforme vindicado na exordial executiva (Id 251642057). 2)No que tange à execução dos valores acumulados a título de parcelas retroativas vencidas e de honorários advocatícios sucumbenciais recursais - arbitrados no teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação líquida, em estrita observância ao art. 85, (sec) 11 do CPC estipulado pelo v. Acórdão (Id 249062702) -,intime-sea Fazenda Pública executada, na pessoa de seu Procurador-Geral, por meio eletrônico e diretamente no portal de intimações do Sistema PJe, para que, querendo, no prazo de30 (trinta) diase nos próprios autos, apresenteimpugnação ao cumprimento de sentença, na forma disciplinada pelo art. 535,capute incisos, do CPC. Não sendo oposta impugnação no prazo legal, certifique-se e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório Judiciário, conforme o montante apurado e os tetos vigentes, em estrito cumprimento ao disposto no art. 535, (sec) 3º, incisos I e II, do CPC. Cumpra-se com presteza. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)