Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0097016-48.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0097016-48.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00591288 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSANE GOMES DE AGUIAR BATISTA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO SERGIO FARIAS OAB/RJ-162910 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. MORTE DECORRENTE DE AÇÃO ESTATAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO.1. Retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação de pontos específicos não enfrentados no acórdão anteriormente proferido.2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz, necessariamente, à modificação do julgado.3. Omissão verificada quanto à condenação ao pagamento de verbas de natureza trabalhista (13º salário, gratificação de férias e FGTS), não obstante constar da inicial que a vítima era aposentada por invalidez, inexistindo vínculo empregatício ativo à época do óbito. Exclusão que se impõe, diante da ausência de prejuízo material efetivo e da vedação ao enriquecimento sem causa.4. Omissão também configurada quanto ao critério de fixação do pensionamento. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de indenização por morte, a pensão deve corresponder, em regra, a 2/3 da remuneração da vítima, presumindo-se que 1/3 era destinado à sua própria subsistência, inclusive quando fixada com base no salário-mínimo.5. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para excluir da condenação as verbas de natureza trabalhista e reduzir o pensionamento mensal para 2/3 do salário-mínimo, mantidos os demais termos do julgado. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.