Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806025-94.2024.8.19.0213.
AUTOR: SIRLEY DOMICIANO RODRIGUES DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de reparação de danos, com requerimento de tutela antecipada, proposta por SIRLEY DOMICIANO RODRIGUES DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que: (1) foi compelida a assinar termo de confissão de dívida referente a débitos antigos, inclusive em nome de sua mãe falecida há mais de nove anos, como condição para instalação do fornecimento de água em seu imóvel; (2) mesmo sem a conclusão da instalação e sem o fornecimento de água, continua a receber faturas de consumo; (3) vem sendo cobrada indevidamente por três economias residenciais, embora apenas uma devesse ser considerada, visto que sua irmã, residente no mesmo terreno, já possui matrícula individual junto à ré; (4) além da cobrança abusiva, a calçada de sua residência foi danificada e não reparada; (5) tais condutas geraram prejuízos materiais e danos morais. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a declaração de inexistência das cobranças realizadas pela ré e a nulidade do termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.882,78; (2) a condenação da ré a concluir a instalação do fornecimento de água em sua residência e a reparar a calçada; (3) a determinação de que as faturas passem a considerar apenas uma economia residencial; (4) a restituição da quantia de R$ 50,00 paga indevidamente no parcelamento da confissão de dívida; (5) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de compensação por danos morais. Gratuidade da justiça deferida no ID 124496186. Tutela indeferida no ID 124496186. Citação no ID 129591630. Contestação no ID 132385168. Postula a ré a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a autora teria anuído expressamente com a dívida deixada por sua mãe ao assinar o termo de confissão e parcelamento, não havendo ilegalidade; (2) o fornecimento de água foi regularmente iniciado, com instalação de hidrômetro, mas suspenso por inadimplência da própria consumidora, que não pagou qualquer fatura após o parcelamento; (3) a cobrança de três economias é legítima, porque constatou-se em vistoria a existência de três residências abastecidas pelo mesmo hidrômetro, sem qualquer impugnação administrativa por parte da autora; (4) eventual ausência de água decorre da falta de reservatório no imóvel ou de problemas nas instalações internas, não caracterizando falha do serviço; (5) a confissão de dívida não foi nula, mas ato jurídico perfeito; (6) inexistem danos morais, uma vez que não houve falha na prestação do serviço. Réplica no ID 133740530. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 133740530 e 159374730) É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese. No caso concreto, a ré não comprovou a regularidade das cobranças e tampouco afastou a verossimilhança das alegações autorais. Ao contrário, restou evidenciado que: (1) a autora foi constrangida a assinar termo de confissão de dívida em condições abusivas, para débitos que não lhe eram imputáveis; (2) não houve fornecimento regular de água, embora continuassem sendo emitidas faturas; (3) a cobrança por três economias é indevida, uma vez que o imóvel da autora não se trata de condomínio e já há matrícula distinta para a residência da irmã da autora; (4) a calçada da residência da autora foi danificada e não reparada pela concessionária. Saliente-se, outrossim, que, no que concerne à distribuição do ônus da prova nas "ações declaratórias negativas", ou seja, naquelas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica, direito, obrigação ou dever, se a autora fundar sua pretensão na inexistência do fato constitutivo do direito do réu, isto é, se a autora se limitar a negar a existência do fato constitutivo do direito do réu, haverá inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito. O caso em análise evidentemente se enquadra na hipótese de inversão do ônus da prova mencionada acima, e a demandada não se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito de crédito por ela afirmado. Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente na falha inequívoca na prestação do serviço. O dano material afirmado pelo autor foi comprovado pelos documentos do ID 119498354. Desse modo, impõem-se a declaração da inexistência das cobranças, a nulidade da confissão de dívida e a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de fazer, bem como à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade do autor, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral. Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita da ré e o dano sofrido pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a aflição, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência das cobranças impugnadas pela parte autora, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.882,78; b) CONDENAR a ré a concluir a instalação do fornecimento de água no imóvel da autora e a reparar a calçada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que, após a regularização do fornecimento, a ré realize a cobrança de apenas uma economia residencial, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC e enunciado n.º 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85,caput, CPC e enunciado n.º 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mesquita/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito