Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805511-18.2022.8.19.0212.
AUTOR: GUSTAVO ALEXANDRE RODRIGUES TESTEMUNHA: MARCOS DECCACHE TELES, FABIO DA SILVA ALVES, FABIO LUIZ GARCIA NUNES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GECENILDO SOUSA BARCELOS VILETE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de demanda proposta por GUSTAVO ALEXANDRE RODRIGUES em face de GECENILDO DE SOUSA BARCELOS VILÊTE, já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a determinação de reintegração de posse e condenação em perdas e danos. A parte autora alegou ser possuidorade terreno localizado no Sítio São Camilo, Rua 21, nº 12,Enegnhodo Mato, Itaipu, Niterói-RJ.Destacou que o imóvel é posse da família há mais de 50 (cinquenta) anos, fruto de cessão de posse oriunda de uma tia do genitor. Ressaltou que utilizou do ambiente para plantar suprimentose para exercer trabalho. Narrou que tentou negociar o terreno com terceiro quando localizou o réu residindo em umcasabrenos fundos do imóvel, o qual era utilizado para armazenar objetos detrabalho. Decisão em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, no id. 34407919. Contestação no id. 76256208, na qual o réu alegou ser possuidor há mais de 15 (quinze) anos do imóvel, com processo de usucapião em trâmite sob o nº 0001138-74.2022.8.19.0212. Ressaltou que ocupou o imóvelsem acessões ou benfeitoriasequeconstruiu uma casa para moradia familiar. Informou que o lote é de propriedade da empresa Imobiliária e ComercialTerrabrazLTDA., e que o autor é pessoa desconhecidadoréu, além deconhecidogrilheirona região. Réplica no id. 87346703. Manifestação do réu no id. 91151583. Manifestação do autor em provas no id. 91409872 e 91409875. Decisão de saneamento no id. 114932495, na qualfixou o ponto controvertido, indeferiu pedido de produção probatória pericial e deferiu a produção de prova testemunhal. Ata da audiência de instrução e julgamento no id.180471242. Alegações Finais do autor no id. 185854403. Alegações Finais do réu no id. 186666871. Regularização do link e da procuração da parte autora no id. 216907347. É o Relatório. DECIDO. Os interditos possessórios, ou ações possessórias, setratamde gênero que possui como espécies as ações específicas de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, destinadas à proteção da posse em caso de esbulho, turbação e ameaça, respectivamente. Com efeito, importante característica das ações possessórias é a existência de fungibilidade entre as espécies, considerando a ausência de critérios precisos para distinção entre as agressões sofridas pela posse nas circunstâncias concretas que se evidenciam. Nesse ponto, o princípio da fungibilidade permite ao Juiz o julgamento das ações possessórias sem incorrer nos vícios da inobservância da adstrição, que veda ao Juiz proferir decisão diversa da pedida e determina a decisão do mérito nos limites propostos pelas partes. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outranão obstaráa que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (grifei) Contudo, a fungibilidade prevista encontra seus limites entre ações possessórias. É dizer, apenas entre as espécies de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório será possível sua incidência, vedada sua aplicação entre ações possessórias e reivindicatórias. É importante destacar que na ação reivindicatória, por seu turno, o proprietário busca reaver a coisa com fundamento em direito de propriedade. O juízo petitório, portanto, deve ser o meio eleito por quem pretende reaver o bem invocando exclusivamente seu domínio ou propriedade. Nesse sentido: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (sec) 1 oOpossuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (sec) 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Acrescido a isso, o art. 561 do CPC dispõe acerca das obrigações do autor da ação possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I -asua posse; II -aturbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV -acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já o esbulho, para fins de configuração do art. 561, II e III do CPC, ocorre quando o possuidor perde a posse do bem em decorrência de agressão injusta por terceiro. Assim, a partir da leitura dosreferidosdispositivos, fica demonstrado que a proteção possessória do rito específico do CPCfica condicionada à existência e comprovação de fato da ocorrência de posse anterior,bem como da agressão sofrida pela posse. No caso dos autos, a parte autora pretende a reintegração da posse de imóvel localizado naRua 21, Nº 12, Engenho do Mato, Itaipu, Niterói-RJ, atual endereço Rua 10, Lote 38,Qd30, loteamento, Jardim Fazendinha da Fazenda Engenho do Mato em Itaipu, Niterói-RJ, CEP 24346-043. Compulsando aos autos, entendo que o autoralegou sua posse na Inicial, contudo,deixou de comprovar a posse anterior do imóvel objeto da lide, de forma que a improcedência da presente ação possessória é medida que se impõe. Ressalte-se que a posse é estado de fato e, por isso, deve ser comprovada, não decorrendo de forma absoluta da existência de um título de propriedade (id.30874500), sendo essa última matéria estranha ao exame desta lide possessória. No que tange a prova constantenos autos, em especialdo id. 91409875 e produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência, também não vislumbro a comprovação do exercício de posse anteriore contínuapelo autor. Isso porque a prova oral produzida demonstraapenasque o autor estava negociandoos loteamentos para comércio e que o réu exerce a posse, ao menos, desde a pandemia. Repise-se a inexistência de fungibilidade entre as ações possessórias e petitórias. Assim, inviável análise nos presentes autos quanto ao mérito do direito de propriedade ventilado, o qual deve ser discutido em ação própria. Nesse contexto, o enunciado de nº 382 da Súmula deste E. TJRJ, o qual dispõe, inverbis,"Para o acolhimento da pretensãoreintegratóriaou de manutenção, impõe se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração.". Colaciono julgado pertinente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A POSSE EFETIVA E CONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Reintegração de Posse na qual objetiva o Autor a retomada da posse direita do imóvel, situado na Avenida Tancredo Neves, lote nº 25, Bairro CEHAB, Itaperuna - RJ, adquirido por contrato de compra e venda datado de 27/07/2009. 2. Sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão autoral por entender não estarem devidamente comprovados os requisitos previstos na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foram preenchidos os requisitos necessários para a pretensão de reintegração de posse e se foi praticado o ato de esbulho pelo Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme dispõe o art. 561 do CPC, para que seja deferida a reintegração de posse é necessário que o Autor comprove sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; data do referido esbulho; e a perda da posse do bem. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 382 do TJ/RJ. 5. Outrossim, em ações possessórias, a análise deve se restringir à posse e não a propriedade do imóvel, sendo irrelevante a comprovação por meio de "Contrato de Compra e Venda", sem a demonstração de efetivo exercício da posse quando da prática do alegado esbulho.6. Desta feita, com base nos elementos colacionados aos autos, o Apelante/Autor não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse legitima e contínua do imóvel até o suposto esbulho. De igual maneira, a prova testemunhal não se demonstrou é suficiente para suprir a ausência de documentação para comprovar o exercício da posse na forma exigida pelo art. 373, I, do CPC.7. Posto isso, diante da insuficiência probatória quanto à posse anterior e ao esbulho alegado, a improcedência da ação deve ser mantida. 8. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Desprovimento do recurso.Tese de julgamento: "Para o acolhimento da ação de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 561. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/RJ: Súmula nº 382; TJ/RJ; APELAÇÃO nº 0004899-16.2018.8.19.0031 - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 01/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL); APELAÇÃO nº 0003490-60.2013.8.19.0037 - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). (0002122-05.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))Grifei ANTE TODO O EXPOSTO,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos doCPC,observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 15 de dezembro de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto