Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804794-91.2024.8.19.0064.
AUTOR: THALIS SILVA ESTEVES
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar, ajuizada por THALIS SILVA ESTEVES em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor pretende a anulação de questões objetivas referentes ao concurso público para formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Narra que, para habilitação às etapas subsequentes do certame, incluindo o curso de formação, o candidato deveria obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos na prova objetiva, além de não zerar nenhuma das sete disciplinas previstas no subitem 9.1 do Edital, conforme regras dos subitens 9.2.4 e 9.4 do referido instrumento convocatório. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 163922922 / 163922933 e 163922940 / 163922950 e 163922944/ 163925453 / 163925460, 163925463 / 163925470. Despacho no id. 189810532 determinando o desentranhamento dos embargos de declaração, deferindo gratuidade de justiça ao requerente, bem como determinando a intimação da parte autora para comprovar a pontuação obtida no certame, especialmente com relação às questões cuja anulação se pretende, a fim de que seja possível aferir se eventual anulação dessas questões conduziria à aprovação para a segunda fase do concurso, com a consequente correção da prova discursiva. Emenda apresentada no id. 193931853 onde o requerente não cumpre a determinação judicial. Decisão no id. 208661111 não concedendo a antecipação dos efeitos da tutela provisória. Devidamente citado, o Estado réu apresentou contestação tempestivamente no id. 210273219 alegando, em breve síntese, a prescrição e a inaplicabilidade da Lei Estadual 10.516/24. No mais, pugna pela improcedência da ação. Emenda no id. 211024625, ocasião em que apresenta o pedido principal. Embargos de declaração no id. 211367412 alegando omissão no decisum por não ter analisado a (in)aplicabilidade da Lei 10.516/2024. Ademais, reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões aos embargos no id.224154729, com documentos nos ids. 224154731 / 224154737. Relatados, decido. Ab initio, RECEBO o pedido principal de id.211024625. Retifique-se o Cartório a autuação processual para que conste o correto assunto e classe processual. I. Dos embargos de declaração. Paraque não subsistam quaisquer dúvidas interpretativas, incumbe a este magistrado à análise da (in)aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.516/2024 ao caso concreto. A mencionada norma, em seu artigo 5º, dispõe que:"Art. 5º. Os efeitos desta lei se aplicam aos concursos que estejam na validade". Não há, portanto, necessidade de maiores esforços hermenêuticos para se concluir que a aplicabilidade da lei está condicionada à subsistência da validade do certame, sendo inaplicável, por conseguinte, a concursos já exauridos em sua eficácia temporal.
No caso vertente, o edital que regeu o concurso público objeto desta demanda prevê expressamente, em seu item 21.4, o seguinte: "21.4 - O Concurso terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação, prorrogável por igual período, a critério da PMERJ". De acordo com o documento acostado aos autos sob id. 163925455, a homologação do certame ocorreu em 23/03/2022. Todavia, a fluência do prazo de validade não se iniciou imediatamente nesta data, em virtude da superveniência da Lei Estadual que suspendeu a contagem da validade dos concursos públicos no Estado do Rio de Janeiro enquanto vigente a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Estadual nº 45.692, de 17 de junho de 2016. Desse modo, infere-se que o início da contagem do prazo bienal de validade apenas se deu em 01/07/2022, projetando-se sua vigência até 30/06/2024, sem que haja nos autos qualquer notícia, seja documental, seja por meio de publicação oficial, de que tenha havido prorrogação por igual período. Diante desse quadro, e considerando que a Lei Estadual nº 10.516/2024 somente entrou em vigor em 25/09/2024, tem-se como induvidoso que, àquela altura, o prazo de validade do concurso já se encontrava expirado, razão pela qual a invocação do referido diploma legal revela-se manifestamente inaplicável e despida de eficácia em relação ao caso concreto. A própria Lei Estadual nº 10.516/2024, invocada como fundamento de direito, não teria o condão de amparar a pretensão deduzida, por absoluta ausência de subsunção fática à norma, circunstância que reforça a improcedência do pleito desde a sua origem.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente por incluir a presente fundamentação ao decisum embargado, mantendo-o inalterado em todos seus termos. Ademais, mantenho o indeferimento da tutela, porquanto os fundamentos dos embargos demonstram descontentamento da requerente com a decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos. II. Das providências. 1. Intime-se o requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, com ou sem elas, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze), as provas que desejam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Por fim, retornem IMEDIATAMENTE conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. P.I. VALENÇA, 4 de novembro de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular