Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800906-41.2022.8.19.0014.
EXEQUENTE: ESC.E JARDIM DE INF.ESTRELINHA M.DE CAMPOS LTDA - ME
EXECUTADO: AMANDA GOMES RAMOS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando a manifestação das partes nos ids. 187777331 e 191055896, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b, do NCPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. TJ/COJES nº. 17/2023 - 5.1.4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – INTIMAÇÃO – DISPENSA:"É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95." Procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, conforme comprovantes anexos. Sem custas. Sem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular