Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804999-67.2025.8.19.0038.
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: GUSTAVO LUCAS DA SILVA NASCIMENTO Cumpre esclarecer que é dever do Autor informar o endereço das partes, conforme positivado no art. 14, (sec)1º, inciso I, da Lei 9.099/95; sendo assim, nesta mesma esteira não cabe ao Juízo encaminhar ofício a fim de compor a relação processual pendente, uma vez que os Juizados Especiais são regidos, dentre outros, pelo Princípio da Simplicidade. Não obstante, as tentativas sequenciais de citação através de ARs, ou por Oficial de Justiça, obstam ao fim primordial da celeridade ungido pelos JECs. Neste sentido o AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95. Assim,JULGO EXTINTOos autos, na forma do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista os Princípios da Economia Processual e da Celeridade e as diversas tentativas infrutíferas de localizar o endereço do(s) citando(s) sem que a parte interessada o tenha demonstrado junto a este juízo de forma a possibilitar o prosseguimento do feito e satisfação do objeto da demanda. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, baixa e arquivo. PI NOVA IGUAÇU, 3 de maio de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)