Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818236-80.2024.8.19.0208.
REQUERENTE: SONIA MAYRINK NEVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MAYRINK NEVES MER
REQUERIDO: ANTONIO AMORIM SILVA, CRISTIANE SOUSA DA SILVA 1) Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 171957560, que indeferiu a gratuidade de justiça, bem como do efeito suspensivo deferido ao recurso, conforme noticiado em ID 179095852. Ocorre que após o indeferimento, foram juntados novos documentos pela parte Autora em IDs 135706670 / 133800949, que comprovam a ausência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Seguem informações de Agravo, conforme ofício em anexo, destacando o exercício do juízo de retratação. 2) Diante do falecimento do 2° autor (JONES), conforme certidão de óbito de ID178221978, e considerando ser transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 313, I, c/c art. 689, do CPC, para a regularização do polo ativo, devendo o 2º Autor ser substituído por seu ESPÒLIO, devidamente representado pela meeira 1ª Autora. ANOTE-SE. INTIME-SE a 1ª autora, que atua em causa própria, para proceder a regular habilitação do ESPÓLIO do 2° autor, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, eis que, nos termos do que dispõem os artigos 613 e 614 do CPC, bem como o art. 1.797 do CC, o Espólio deve ser representado pelo cônjuge/companheiro meeiro ou pelo herdeiro que nessa qualidade permaneceram na administração dos bens daquele, se qualificando, assim, como Inventariante ou Administrador Provisório, conforme exista ou não inventário judicial ou extrajudicial em curso. 3) Em análise à petição inicial da Ação de Adjudicação Compulsória, o único legitimado a outorgar a escritura definitiva do imóvel é o proprietário/promitente vendedor constante do RGI, segundo entendimento já pacificado no TJERJ e no STJ inclusive: "Ação de adjudicação compulsória. Legitimidade passiva. Promitente vendedor. Inclusão dos cedentes. Desnecessidade. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta pelo promitente comprador que tendo quitado integralmente o valor fixado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem cláusula de arrependimento, vê recusado seu direito de outorga da escritura de compra e venda - Artigos 15 e 16 do Decreto Lei 58/37 e 1.417 e 1.418 do CC. Havendo cessão de direitos, o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente, podendo ocupar o polo ativo da demanda. No que tange ao polo passivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é legitimado para tanto o proprietário do bem objeto do negócio jurídico - promitente vendedor, em cujo nome o imóvel se encontra registrado no Registro Geral de Imóveis - sendo desnecessária a participação dos cedentes como litisconsortes. De fato, apenas o proprietário pode transferir o domínio do bem, não podendo o cedente, por óbvio, transferir direito do qual não é titular. Precedentes. No caso em análise, apesar das sucessivas cessões ocorridas, Maria Cândida Pereira Braz continua constando como proprietária do bem no 11º Registro de Imóveis sendo, na qualidade de promitente vendedora, legitimada a figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, tendo em vista o seu óbito e o término do inventário, como comprovam as cópias juntadas aos autos, correto o ajuizamento da demanda em face de seus herdeiros. Assim, sendo o Estado de Minas Gerais apenas um dos cedentes que integram a cadeia sucessória, desnecessária sua inclusão como réu e remessa dos autos para a comarca de Belo Horizonte. Destaque-se que o próprio ente público, intimado para se manifestar sobre a eventual existência de interesse de atuação no feito, afirmou sua condição de cedente e, consequentemente, sua ilegitimidade para integrar a demanda. Recurso provido. 0012457-06.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 09/11/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL". Assim, se impõe a EMENDA À INICIAL para a exclusão dos cedentes, mantendo-se como ré tão somente a proprietária registral indicada no RGI de ID 131011210, RISOLETA DANTAS DE AZEVEDO, única legitimada passiva para a ação de adjudicação compulsória. INTIME-SE a parte autora para que junte emenda à inicial no prazo de 30 dias, com TODAS AS RETIFICAÇÕES APONTADAS, fazendo constar no polo passivo somente o proprietário constante do RGI, excluindo-se os demais, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito. Advirto o autor que deverá indicar o nome completo dos proprietários e o endereço para citação, devendo ainda juntar cópia da certidão de inteiro teor do RGI atualizada. RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular