Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815021-71.2024.8.19.0087.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR DE MANGARATIBA
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO DE VASCONCELLOS PACHECO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de ação de cobrança de cotas condominiais, envolvendo as partes especificadas acima. Há decisão proferida no id. 171976118 determinando à parte autora que regularizasse sua representação processual, na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC, tendo em vista a renúncia ao mandato operada na missiva do indexador n.º 167913094. Contudo, regularmente intimada para dar cumprimento ao ato judicial precitado (id. 173198946), a parte deixou de promover o ato que lhe competia. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 76 do CPC que, "verificada pelo juiz a incapacidade processual da parte ou a irregularidade da representação, o processo será suspenso com designação de prazo para que seja sanado o vício". Conforme se vê pelo conteúdo da decisão do id. 171976118, este juízo determinou à parte autora que providenciasse a regularização de sua representação processual, tendo sido a parte intimada consoante tal ordem em 21 de fevereiro de 2025 (indexadores n.º 173198946 e 177727478), ou seja, há mais de 03 (três) meses, sem que até a presente data tenha havido qualquer manifestação da parte interessada no sentido de dar atendimento ao comando supradito. Em virtude disso, a teor do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, que estatuí a respeito do cabimento da extinção do processo no caso de descumprimento, pela parte autora, da providência que lhe cabia, e sendo esta a hipótese dos autos, porquanto existe óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de regularidade da representação processual da parte requerente, a extinção do feito é medida que se impõe. Relevante mencionar que o ato de comunicação processual aludido acima foi realizado na forma dos arts. 248 e 274, os dois do CPC, e a intimação é considerada perfeitamente válida quando entregue no endereço fornecido pela parte nos autos, que no caso é um condomínio edilício, ainda que não recebida pessoalmente pelo representante legal da parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 76, § 1º, inciso I, c/c 485, inciso IV, do CPC, conforme fundamentação supracitada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais (art. 82 do CPC). Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e, se nada for presentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do inteiro teor deste julgamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular