Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819592-41.2023.8.19.0210.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
EXECUTADO: TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDA, LUDMILLA MAGALHAES ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta porBanco Santander (Brasil) S.A.em face de Transaguia Transportes Ltda. e Ludmilla Magalhães Alves. Conforme se verifica dos autos, foi expedido mandado de citação da pessoa jurídica Transaguia Transportes Ltda., tendo o Oficial de Justiça certificado resultado negativo definitivo, ao fundamento de que no endereço diligenciado funciona apenas prédio residencial, inexistindo empresa no local. Intimado, o exequente requereu o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, com fundamento no art. 239, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que a executada pessoa física foi citada e que haveria relacionamento direto entre esta e a empresa ré. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do executado, sendo certo que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade do ato. Todavia, no caso concreto, não há qualquer manifestação da pessoa jurídica executada que possa ser interpretada como comparecimento espontâneo aos autos. A petição apresentada é exclusivamente do exequente. Não há constituição de patrono pela empresa, tampouco prática de ato processual que denote ciência inequívoca da demanda. Ademais, a circunstância de a corré pessoa física ter sido citada não supre a necessidade de citação regular da pessoa jurídica, que possui personalidade distinta e deve ser validamente integrada à relação processual. A formação válida do processo executivo exige citação individualizada de cada executado. A certidão negativa do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atesta que no endereço indicado não funciona a empresa executada, sendo o local exclusivamente residencial, inexistindo prova nos autos capaz de infirmar tal informação. Diante disso, não há base fática ou jurídica para reconhecer como válida citação que não se concretizou. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de validade da citação da executada Transaguia Transportes Ltda. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço apto à citação da pessoa jurídica, sob pena de suspensão do feito em relação a ela, sem prejuízo de eventual prosseguimento em face da executada já regularmente citada, se for o caso. Faculta-se ao exequente, no mesmo prazo, requerer a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, mediante recolhimento das custas pertinentes. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular