Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0942609-28.2024.8.19.0001 Assunto: Apropriação indébita / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0942609-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300809 APTE: MARILIA HENRIQUES VIEIRA DA MATTA ADVOGADO: PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL OAB/RJ-117081 ADVOGADO: TAINÁ COSTA JULIANO OAB/RJ-240074 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: ANA CAROLINA SOARES HENRIQUES DA MATTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE BENS, IMPOSIÇÃO DE GRAVAME JUDICIAL E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À EXATA EXTENSÃO DO DANO E DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra decisão do Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital que indeferiu pedido de sequestro de bens, imposição de gravame judicial sobre imóveis e quebra de sigilo bancário da acusada, sob fundamento de que o feito principal já havia sido sentenciado.2. A assistente de acusação alegou que a instrução criminal comprovou a apropriação indevida de valores pela acusada, bem como a extensão do dano patrimonial, e sustentou a existência de risco de dilapidação do patrimônio.3. Decisão de primeiro grau indeferiu os pedidos, considerando a ausência de valor líquido e certo do dano e a inexistência de elementos que indicassem tentativa de ocultação ou dissipação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão das medidas cautelares de sequestro de bens, gravame judicial e quebra de sigilo bancário; e (ii) se a ausência de fixação do valor mínimo para reparação do dano impede a adoção das medidas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Encerrada a instrução criminal, a acusada foi condenada por apropriação indébita, mas não houve fixação de valor mínimo para reparação do dano, diante da divergência entre os valores apresentados e da ausência de prova segura acerca da exata extensão do prejuízo.6. O acórdão que julgou o mérito da ação principal consignou que a apuração do dano deve ser realizada na esfera cível, dada a necessidade de liquidação minuciosa e adequada.7. Não restou demonstrado que a acusada estivesse se desfazendo ou ocultando patrimônio com o intuito de frustrar eventual indenização, sendo insuficientes as provas apresentadas pela assistente de acusação.8. A ausência de valor líquido e certo, definido em juízo de cognição exauriente, torna temerária e desproporcional a concessão das medidas cautelares pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento_: "1. A concessão de medidas cautelares de sequestro de bens, gravame judicial e quebra de sigilo bancário exige prova quanto à exata extensão do dano e indícios concretos de dilapidação patrimonial. 2. A ausência de valor líquido e certo do prejuízo impede a adoção das medidas cautelares pleiteadas, devendo a apuração ser realizada na esfera cível." Dispositivos relevantes citados_: CP, art. 168, §1º, III; CP, art. 61, II, "e" e "h"; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada_: n/a. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela assistente de acusação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Usou da palavra, por videoconferência, Drª Tainá Costa Juliano.