Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805459-08.2025.8.19.0021.
AUTOR: TALITA QUEIROZ DE OLIVEIRA TAVARES
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentesosrequisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilaçãoprobatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilaçãoprobatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderãoapresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular