Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 2 Vara Civel
Partes do Processo
THAIS DOS SANTOS DE CARVALHO
Autor
TIM S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DARQUIENE LOPES MIRANDA BRASILEIRO
OAB/RJ 223112·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO
OAB/PE 42379·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO RAMALHO ABE
OAB/SP 387800·CPF·Representa: Autor
DANIELLI DE OLIVEIRA PESSOA
OAB/RJ 211115·Representa: Autor
DARQUIENE LOPES MIRANDA BRASILEIRO
OAB/RJ 223112·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Defiro a Gratuidade de Justiça. Cite-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DOS SANTOS DE CARVALHO
RÉU: TIM S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0805913-85.2025.8.19.0021 - Distribuído em10/02/2025 18:54:28 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 177912659, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 177912659e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. ________________ ACRESCENTAR, SE FOR O CASO Considerando que o acordo foi protocolizado após a apresentação do laudo pericial, declaro nula a cláusula que exime o réu "da responsabilidade do pagamento de perícia", posto que a transação não pode afetar direito alheio. Ciência ao expert. ______________________ Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo. Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos. Custas e honorários na forma convencionada ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), para cada parte, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belford Roxo, 26 de maio de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Defiro a Gratuidade de Justiça. Cite-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DOS SANTOS DE CARVALHO
RÉU: TIM S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A 0805913-85.2025.8.19.0021 - Distribuído em10/02/2025 18:54:28 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que as partes firmaram acordo no index 177912659, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 177912659e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. ________________ ACRESCENTAR, SE FOR O CASO Considerando que o acordo foi protocolizado após a apresentação do laudo pericial, declaro nula a cláusula que exime o réu "da responsabilidade do pagamento de perícia", posto que a transação não pode afetar direito alheio. Ciência ao expert. ______________________ Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo. Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos. Custas e honorários na forma convencionada ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), para cada parte, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belford Roxo, 26 de maio de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/05/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:55
Petição (Petição inicial)
14/02/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805913-85.2025.8.19.0021.
AUTOR: THAIS DOS SANTOS DE CARVALHO
RÉU: TIM S A Venha pela parte autora o documento que comprove a negativação, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. DUQUE DE CAXIAS, 11 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805913-85.2025.8.19.0021.
AUTOR: THAIS DOS SANTOS DE CARVALHO
RÉU: TIM S A Venha pela parte autora o documento que comprove a negativação, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. DUQUE DE CAXIAS, 11 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)