Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805793-42.2025.8.19.0021.
AUTOR: ERIKA SOUZA DA SILVA, THIAGO ANDRADE TARENTA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ERIKA DE SOUZA DA SILVA e Outro propuseram ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual alegam, em síntese, que recebem cobranças indevidas, pois a unidade consumidora possui hidrômetro/fornecimento único e duas faturas lhe são impostas. Aduz que seu pai não mais reside no local e que a Ré não procede a alteração cadastral. Acresce que teve o nome negativado. Por fim, postulam o cancelamento da matrícula 403387236-1; inexistência de débitos; devolução em dobro de R$75,21; alteração da titularidade da matrícula nº 401019023-9, para que as faturas passem a ser emitidas em nome da primeira autora, regularizando-se a relação de consumo das partes compensação por danos morais de R$10.000,00. Tutela indeferida, fl. 173346346. Contestação às fls. 185057586. Agita preliminares falta de interesse e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, vez que ausente comprovação mínima do direito autoral. Assinala que agiu no exercício regular de direito. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, fl. 200364762. Saneador, fl. 230015898. Diligência do OJA, fl. 239799428. Alegações finais, fls. 275134501 e 277879440. Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Assiste razão aos Autores. De efeito, das provas produzidas percebe-se a existência de manifesta falha na prestação do serviço, pois há emissão de duas faturas, sendo que só existe um hidrômetro instalado na unidade, consoante certidão do oficial de justiça de fl. 239799428. Os argumentos defensivos, por sua vez, não convencem, vez que invocam a dualidade de fornecimento que não existe. Violado o art. 373, II, CPC. A restituição deve ser em dobro, pois a falha é grosseira. A exclusão da restrição é, pois, medida impositiva. A outro giro, os danos morais derivam do próprio fato, isto é, in re ipsa, pois a falha ofende a disponibilidade financeira da parte que possui compromissos a honrar com seus orçamentos e que carece de financiamentos para aquisição de bens de primeira necessidade, de modo que a restrição de seu nome atenta a direitos da personalidade, mormente para custeio dos bens da vida.Entendo que o montante de R$8.000,00 ajusta-se às nuances do caso, ressaltando que a negativação foi apenas do nome da 1ª Autora, fl. 171531845 e somente ela possui o direito à compensação. Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR a parte ré a promover, em definitivo, o levantamento da restrição objeto da demanda, CONFIRMANDO aTUTELA DE URGÊNCIA deferida; 2) DETERMINAR que a parte Ré cancele a matrícula inativa objeto desta demanda, procedendo à regularização cadastral da outra para o nome da 1ª Autora; 3) CONDENAR a parte Ré a RESTITUIR o valor de R$75,21, em dobro, com juros da citação e correção do evento danoso; 4) CONDENAR a parte ré a compensar a 1ª autora com a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, atualizados deste julgado e com juros da citação. Ante a Causalidade, CONDENO o Réu nas despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenatório pecuniário final atualizado. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)