Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835116-29.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARLENE KAPTZKY
RÉU: ENEL BRASIL S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda a inicial no index. 172806137. 1. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque
trata-se de serviço que possui natureza essencial, devendo a sua prestação ser contínua. Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) suspenda a exigibilidade da cobrança a título de TOI, até ulterior julgamento da lide, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cobrança indevida realizada. b) se abstenha de efetuar o corte no fornecimento do serviço, na unidade consumidora em virtude da cobrança referente ao TOI impugnado, ou se já o fez, restabeleça o fornecimento, no prazo de 24 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multa a ser aplicada no caso de descumprimento. 3. Cite e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5. Declaro a ré citada, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos. No entanto, em virtude do recebimento da emenda à inicial concedo à ré novo prazo para apresentar contestação ou ratificar seus termos já juntados aos autos. DUQUE DE CAXIAS, 28 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular