Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829857-53.2024.8.19.0021.
REQUERENTE: DEBORA MONALISA LUZ DAS MERCES RODRIGUES
REQUERIDO: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. DEBORA MONALISA LUZ DAS MERCES RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido liminar em face de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, igualmente qualificada, na qual alega, em resumo, que a ré realizou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida, tendo em vista
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de dívida prescrita; que a dívida em questão perfaz o valor de R$1.606,13 (um mil, seiscentos e seis reais e treze centavos), referente ao contrato de nº 4061680292554000; que teria sido celebrada há quinze anos. Requer, em sede antecipatória, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, em razão da dívida advinda do contrato nº 4061680292554000. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais. Com a inicial vieram os documentos contidos nos indexadores 124896802/124896806. Contestação no indexador 141581859, na qual alega a ré que utiliza a plataforma SERASA para cobranças de dívida de maneira que não abalam a pontuação score, tampouco geram negativação do nome, tratando-se apenas de composição para satisfação do débito; que não há qualquer irregularidade na medida adotada; Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no indexador 149500641, apresentando acordo realizado extrajudicialmente com a parte ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, de análise da documentação acostada aos indexadores 128863513/128863525, defiro a gratuidade de justiça da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação para declaração de inexigibilidade de débito, na qual alega a parte autora que a ré incluiu seu nome nos cadastros de restrição de crédito de maneira indevida, posto tratar-se de débito prescrito. Tendo em vista o pedido de pedido de homologação de acordo, transigido extrajudicialmente, cuja cópia encontra-se no indexador 149500643, e considerando a falta de pertinência subjetiva quanto à pretensão deduzida, impõe-se a prolação de sentença terminativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e por consequência, condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular