Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Observo que a Decisão de fl. 247 já analisou a tese levantada pelo excipiente que afirmava sua ilegitimidade passiva por figurar apenas como administrador da empresa, e não como sócio. Nesse sentido, como já bem destacado, o art. 135, III do CTN autoriza o redirecionamento inclusive em face de administradores, como na hipótese dos autos. Destaca-se ainda que a Decisão que determinou o redirecionamento encontra amparo no Tema Repetitivo 962 do STJ, eis que autoriza a inclusão de terceiro não sócio, com poderes de administração. Veja-se: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. No julgamento do REsp 1645333/SP (Tema 981), o STJ firmou a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. No caso em questão, estando claramente demonstrada a condição de administrador do excipiente, conforme documentos apresentados pelo Estado no indexador 50, e não havendo prova de sua destituição antes do reconhecimento da dissolução irregular da sociedade, deve ser reconhecida a legitimidade do executado CARLOS UTCHITEL para compor o polo passivo da execução fiscal. É irrelevante que o excipiente fosse ou não sócio da empresa na época dos fatos geradores da obrigação tributária, pois sua responsabilidade decorre da dissolução irregular da sociedade empresária, conforme a tese consolidada no Tema 981 do STJ. Nesse sentido, já decidiu este E. TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE ITAGUAÍ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE TERCEIRO NÃO SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE DO APELADO, RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 981 DO STJ: ¿O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN¿. APELADO QUE FOI NOMEADO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE ANTE A RENÚNCIA DO ADMINISTRADOR ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA RETIRADA EM MOMENTO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, COMO RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO APELADO E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (0002944-29.2022.8.19.0024 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ressalta-se que a execução fiscal foi redirecionada porque se constatou que a executada não mais funcionava em seu domicílio (certidão de fl. 45). Por essa razão, o exequente requereu o redirecionamento da execução para o administrador, diante da presunção de dissolução irregular da sociedade, pedido que foi deferido em decisão de fl. 85. Nesse sentido, conforme pacificado pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 630 do STJ. Por fim, quanto à alegada falta de nulidade de citação, fato é que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado, nos autos do executivo fiscal, supre eventuais vícios. Além disso, vale apontar que já foi determinado o desbloqueio de suas contas bancárias, de modo que inexiste outros atos anteriores ao seu comparecimento que possam gerar prejuízos. Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Intime-se. Prossiga-se com a execução.