Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para agendar a diligência com o OJA.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:26
Ato ordinatório
19/01/2026, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2026, 17:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:15
Publicação
18/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804723-91.2023.8.19.0204.
AUTOR: INA DE LIMA CAMARA CAMILO
RÉU: VANIA MACHADO CAMARA Seguem informações referentes ao Agravo de Instrumento nº0105310-19.2025.8.19.0000da14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2025. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:53
Mero expediente
15/12/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:48
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora para que compareça à Central de Mandados do Fórum Regional competente, no prazo de 05 dias, a fim de que acompanhe a diligência de Reintegração.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:27
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
28/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:09
Publicação
13/10/2025, 00:33
Publicação
13/10/2025, 00:33
Publicação
13/10/2025, 00:33
Publicação
13/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME ART. 267, DA CNCGJERJ: 1 - Aguarde-se a manifestação da parte no prazo legal. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquive-se.(...)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:54
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:52
Recebimento
02/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001760/RJ (2025/0279642-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANIA MACHADO CAMARA
ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ197915
AGRAVADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO
ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA - RJ237708
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VANIA MACHADO CAMARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VANIA MACHADO CAMARA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 03.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001760/RJ (2025/0279642-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANIA MACHADO CAMARA
ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ197915
AGRAVADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO
ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA - RJ237708
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3001760/RJ (2025/0279642-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANIA MACHADO CAMARA
ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ197915
AGRAVADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO
ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA - RJ237708
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VANIA MACHADO CAMARA
Agravado: INA DE LIMA CAMARA CAMILO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00580915 AGTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915 AGDO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0804723-91.2023.8.19.0204 Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00580915 AGTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915 AGDO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804723-91.2023.8.19.0204
Recorrente: VANIA MACHADO CAMARA
Recorrido: INA DE LIMA CAMARA CAMILO DECISÃO
recorrido: (fl. 27) "(...) Nesse contexto, analisando a própria contestação e o recurso, fica claro que a ora apelante apenas ingressou no imóvel em razão do consentimento da autora, com quem reside há diversos anos e considera sua mãe de criação. Logo, restou claramente comprovada a posse anterior da autora sobre o imóvel objeto da lide. Em razão dos constantes desentendimentos, a convivência entre ambas se tornou insustentável. Assim, se a autora, legítima proprietária e quem residia no imóvel anteriormente, que inclusive permitiu que a ré, ora apelante, nele se instalasse, a título de mera permissão ou tolerância, quer o bem de volta, cabe a apelante devolvê-lo. Isso porque, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, razão pela qual a ora apelante não pode alegar ser legítima possuidora do bem. Frise-se que foram emitidas notificações extrajudiciais pela autora para que a ré desocupasse o imóvel, contudo não foram cumpridas. Portanto, essa recusa em devolver o imóvel já seria suficiente para caracterizar o esbulho. Não prospera a tese de que o imóvel foi abandonado, já que restou claro que a apelada apenas foi residir no quitinete localizado no mesmo terreno em razão dos desentendimentos com a ré e que não mais teve acesso ao imóvel principal por ter sido trocada a fechadura." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado, inclusive sobre a ocorrência ou não de preclusão, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3. A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00307280 RECTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 69/85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 24/28 e fls. 59/66, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉ QUE OCUPOU O IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO DA AUTORA. POSSE PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELANTE QUE SE RECUSOU A SAIR, TROCANDO AS FECHADURAS E IMPEDINDO O ACESSO DA AUTORA. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE DA RÉ QUE SE MOSTRA INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELO MESMO ORA RECORRENTE AO EMBARGADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA Nº 159, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, POIS NÃO ABRANGE AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE SE INTEGRA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS TESES E INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APENAS CONTRARIOU OS INTERESSES DA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 561, e 1022, II do Código de Processo Civil, e 1201 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 91/114. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que restou claro nos autos o esbulho praticado pela ré, que de maneira precária se mantém na posse do imóvel, desde a notificação extrajudicial para sua desocupação, fazendo-se patente a concessão da medida reintegratória perseguida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00307280 RECTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
APELADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS TESES E INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APENAS CONTRARIOU OS INTERESSES DA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00947173
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
APELADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/03/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 221. APELAÇÃO 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00947173
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
APELADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO DESPACHO: Ao embargado. lcmp
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00947173
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
APELADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉ QUE OCUPOU O IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO DA AUTORA. POSSE PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELANTE QUE SE RECUSOU A SAIR, TROCANDO AS FECHADURAS E IMPEDINDO O ACESSO DA AUTORA. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE DA RÉ QUE SE MOSTRA INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A). USOU DA PALAVRA O DR. GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES - APTE
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00947173
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: VANIA MACHADO CAMARA ADVOGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-197915
APELADO: INA DE LIMA CAMARA CAMILO ADVOGADO: ANDERSON GOMES DE SOUZA OAB/RJ-237708 ADVOGADO: MARCELLE RODRIGUES DE ARAUJO RIBEIRO BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-167356 ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA BRAGAZZI PRADO OAB/RJ-221468 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS. OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 027. APELAÇÃO 0804723-91.2023.8.19.0204 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804723-91.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00947173