Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1196/1197: A alteração do § 3º do artigo 82 do CPC, promovida pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar as o pagamento de custas processuais, inclusive nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios determina que nas hipóteses previstas caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Considerando a isenção legal de custas processuais em favor da Fazenda Pública, esta não terá a obrigação legal de suprir, ao final do processo, seu pagamento, cujo consectário seria, portanto, a glosa das custas processuais na hipótese de ausência do adiantamento pelo advogado. Por este motivo, a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado não tem aplicação nas execuções de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública. Subsiste nas execuções de honorários em face da Fazenda Pública o adiantamento das custas processuais pelo exequente, ao final reembolsado pela Fazenda, sem prejuízo para a parte ou para a administração da justiça. Recolham-se as custas, no prazo de 15 dias, na forma do art. 290, do CPC.