Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por LOJAO DAS MADEIRAS 104 LTDA em face de TOTAL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI. A execução está lastreada na nota promissória do index 89127382. Regularmente citada, a executada não apresentou Embargos, razão pela qual foi deferida a penhor online no index 188428107. No index 229356333, foi apresentada Exceção de Pré-executividade. Afirmou que já houve a quitação integral do débito, razão pela qual a execução deveria ser extinta. Resposta à Exceção no index 244503849. Manifestação da executada no index 244503849, alertando para a ausência de data de emissão da nota promissória, o que impediria a comprovação da quitação integral do débito. É breve o relatório. Decido. Embora a Exceção apresentada não tenha abordado a regularidade da nota promissória, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise de ofício. Quanto à regularidade da nota promissória, estabelece a Lei Uniforme de Genebra, regulamentada pelo Dec. 57.663/66. "...Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que não se indiquea época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor..." No caso dos autos, a nota promissória do index 89127382 não indica a data de emissão. Em relação à época do pagamento será considerada pagável à vista. Já em relação à ausência da data de emissão, não há previsão de convalidação. Não obstante, quanto ao título cambial aceito com omissões, dispõe a súmula 387 do STF: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Assim, considerando que a exequente ajuizou a demanda com nota promissória omissa em relação à data de emissão, esta não atende aos requisitos essenciais para constituição de título executivo extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJRJ: "0009921-12.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 15/09/2022 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CÁRTULA QUE APARELHA A AÇÃO EXECUTIVA. CABIMENTO LIMITADO DA OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE PARA FINS DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TANTO. CONTEÚDO SUBMETIDO COGNIÇÃO DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA ATINENTE À ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA A SER APRECIADA À LUZ DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO, PRESCINDINDO-SE DE ATIVIDADE PROBATÓRIA EXTERNA. NOTA PROMISSÓRIA OMISSA QUANTO À DATA DE EMISSÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 75 DA LUG. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL QUE RETIRA A FORÇA EXECUTIVA DA CAMBIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." "0001002-09.2019.8.19.0010 - APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 09/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível. Execução de Título extrajudicial. Nota promissória. Exceção de pré-executividade. Sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito. Inconformismo do exequente. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita, eis que as questões suscitadas no incidente podem ser analisadas de plano, não havendo necessidade de produção de provas. Ausência de data de emissão e assinatura no documento. Requisitos essenciais, sem os quais o título não será hábil a embasar a execução. Artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, (sec) 11, do estatuto processual civil.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos essenciais para constituição de título executivo extrajudicial JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.