Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCO ANTONIO SANTOS TAVARES ADVOGADO: GABRIELE COSTA SOVERNIGO OAB/MS-027527
APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença, a fim de declarar a inexistência de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a conversão em empréstimo pessoal,a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Identificar se o apelante celebrou o contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira e se houve vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A instituição financeira comprovou que os termos do contrato eram claros e que a parte autora tomou ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado padrão. 4. Restou comprovada a regularidade na contratação através de contato telefônico, com assinaturavia autenticação mecânica, envio de selfie e identidade no momento da contratação. 5. Apelante que utilizou o cartão consignado, demonstrando estar ciente dos termos do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É válido o contrato quando demonstrada a assinatura ou a aceitação por meio eletrônico; 2. Conduta da contratante em utilizar os serviços do cartão de crédito consignado que ratifica a aceitação dos termos do contrato."_______________Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º e 6º, VIII do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 STJ. Súmula 330 TJRJ. Apelação nº 0802533-67.2023.8.19.0007, rel. Des. Márcia Alves Succi, 16ª Câmara de Direito Privado - TJRJ, data do julgamento: 21/08/2025. Apelação nº 0814603-70.2024.8.19.0011, rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, 16ª Câmara de Direito Privado - TJRJ, data do julgamento: 18/09/2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805161-90.2023.8.19.0213 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0805161-90.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00862656