Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804245-41.2024.8.19.0045.
AUTOR: LUIZ CARLOS FERRAZ
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS FERRAZ em face de UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde da ré e portador de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (CID 10: E85.1).Aduz que, por indicação médica, solicitou a substituição do medicamento que vinha recebendo (ONPATTRO) pelo fármaco AMVUTTRA (VUTRISIRANA), por ser mais moderno e de aplicação mais espaçada. Informa que a ré não só negou o fornecimento do novo medicamento, como também interrompeu a entrega do anterior, deixando-o sem o tratamento necessário para sua condição de saúde.Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento AMVUTTRA ou, alternativamente, o restabelecimento do ONPATTRO. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos. A decisão de ID 124555591 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse o medicamento AMVUTTRA 25mg. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 129188056), arguindo, em resumo: (i) ausência de cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar; (ii)o medicamento não constar no rol da ANS; (iii)a interrupção do fornecimento do medicamento anterior ter ocorrido após o término do prazo fixado em sentença anterior;e (iv) a inexistência de ato ilícito e dano moral.Requereu a produção de prova pericial médica. O autor apresentou réplica no ID 139753850, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. - Das Preliminares e da Produção de Provas: Rejeito as preliminares arguidas pela ré. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois, embora o autor possua rendimentos, estes são incompatíveis com o altíssimo custo do tratamento e das despesas processuais, que superam sua renda mensal, justificando a manutenção do benefício. Indefiro o pedido de produção de provas, especialmente a pericial médica requerida pela ré, por ser desnecessária ao julgamento da causa. A controvérsia cinge-se à abusividade da recusa da operadora em fornecer o medicamento, questão que pode ser dirimida pela análise dos laudos médicos já juntados. O juiz é o destinatário da prova, e, no caso, os elementos dos autos são suficientes para formar seu convencimento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.(...) 2.Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova." (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma do STJ, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) A produção de outras provas apenas retardaria a prestação jurisdicional. - Do Mérito: No mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação entre as partes é de consumo, e a ré, como operadora de plano de saúde, não pode interferir na terapêutica indicada pelo profissional médico que assiste o paciente.O laudo de ID 124470760 justifica a necessidade do medicamento AMVUTTRA, por ser mais moderno, de aplicação mais cômoda e segura para o paciente, que é idoso. A recusa da ré, baseada na ausência do medicamento no rol da ANS, é abusiva.A Lei nº 14.454/2022 estabelece que a cobertura é devida desde que haja comprovação de eficácia, o que é o caso do AMVUTTRA, que possui registro na ANVISA (ID 124468494) e parecer público favorável da própria agência (ID 124472559). Ademais, a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar não se sustenta, pois sua aplicação deve ser feita por profissional de saúde,tanto que a própria ré providenciou a entrega em ambiente hospitalar. A negativa de cobertura, portanto, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Confirmando o exposto, segue jurisprudência deste Tribunal que trata do fornecimento do medicamento AMVUTTRA pelo plano de saúde, nestes termos: "Agravo de instrumento. Ação cominatória.Plano de saúde. Autora diagnosticada com amiloidose heredofamiliar (TTR)secundária à mutação no gene da transtirretina (mutação Val142le), cardiopatia e neuropatia associada, doença de caráter progressivo e potencialmente fatal, necessitando com urgência de tratamento com o medicamento vutrisiran (AMVUTTRA) 25mg/0,5ml, uma injeção subcutânea a cada 3 meses. Recusa da seguradora de saúde, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, bem como que não constaria no rol da ANS. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar o tratamento medicamentoso pleiteado. Prescrição médica que é clara e muito objetiva, no sentido da absoluta necessidade de tratamento com o medicamento prescrito, havendo risco de morte. Medicamento com registro na Anvisa. Discussão acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que já se mostra superada com a promulgação da Lei 14.454/2022que, ao inserir o (sec) 12 no art. 10 da Lei 9.656/98,fixou que o rol elenca os eventos mínimos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde. Jurisprudência desta Corte.Multa cominatória que é cabível para o caso de descumprimento, na forma do art. 537 CPC. Valor arbitrado que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Relevância do bem jurídico tutelado que não pode ser obstaculizado com fundamento em questões meramente contratuais. Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula 59 deste TJRJ, devendo ser mantida. Desprovimento do recurso." (0053976-14.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) O dano moral é evidente e decorre da angústia e aflição impostas ao paciente, que teve seu tratamento interrompido e viu sua saúde e vida postas em risco pela conduta da ré. A indenização é medida que se impõe.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- CONFIRMARa decisão de tutela de urgência de ID 124555591 e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo ao autor do medicamento AMVUTTRA (VUTRISIRANA) 25mg, na forma da prescrição médica, ou outro que venha a substituí-lo por indicação médica, enquanto perdurar o tratamento. 2- CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 3 de setembro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular