Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO: SERGIO ADRIANE ZUZA TEIXEIRA OAB/RJ-136007
APELANTE: BANCO OURINVEST S/A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE COMPRAS NÃO SOLICITADO OU RECEBIDO PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.I. Caso em exame 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800298-79.2024.8.19.0044 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800298-79.2024.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00965630
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais em que a parte autora alega nunca ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de compras emitido pelo banco réu. Assim, sustenta que lhe foi imputado indevidamente um débito no valor de R$ 2.653,06, o qual não realizou, culminando com a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção de crédito.2. A sentença ora impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando indenização de R$ 3.000,00. O autor recorreu buscando a majoração da indenização; e o réu apelou requerendo a improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a legitimidade do contrato de cartão de compras e do débito imputado ao autor; e ii) a ocorrência de danos morais e o montante indenizatório a ser fixado.III. Razões de decidir 4. Com efeito, do conjunto probatório se extrai que o réu não logrou demonstrar que o autor tenha solicitado, recebido e utilizado o cartão de compras, pois o histórico de utilização apresentado se refere a carnês, e não apresenta sequer o número do contrato.5. Por seu turno, a nota fiscal acostada ao id. 125550332 e o canhoto de entrega da mercadoria, conquanto possam ensejar a constatação de que houve compra efetuada pelo autor na aludida loja, não endossam a conclusão de que tenha sido utilizado o cartão de compras apontado na negativação, a qual menciona expressamente o contrato nº 1128631201101;6. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão invertendo o ônus da prova e determinando expressamente que o réu informasse os termos da emissão do referido cartão, bem como a forma de utilização para aquisição dos produtos junto a Casa do Adubo S/A (id. 146095916).7. Tais dados, no entanto, não vieram aos autos, desertando o banco de indicar de que forma o cartão de compras teria sido emitido no nome do autor (número do contrato, data e hora), a forma e data de desbloqueio e a mecânica de utilização (física ou virtual).8. Assim, considerando-se que os documentos apresentados não denotam qualquer evidência segura de uso do cartão de compras nos moldes afirmados, é imprescindível concluir que o réu não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte apelante, que o defeito ou existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima, devendo o contrato ser desconstituído.9. Está demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativação do nome do autor, a ensejar a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do autor provido. Apelação do réu desprovida. _________Dispositivos Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."