Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800597-33.2025.8.19.0202.
EXEQUENTE: MARIA JOSE GOMES DA COSTA
EXECUTADO: DANIELA BRANDAO BELO DOS SANTOS Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (RENAJUD/ SNIPER /SREI) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta,a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos. A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício dacidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou debens pertencentes a esta.Neste sentido: "A efetivação de diligências para a busca de endereço e bens do demandado se revela absolutamente incompatível com o rito eleito para a tramitação do feito, não se vislumbrando da decisão combatida ilegalidade ou abuso de poder."Trecho do voto em Mandado deSegurança Nº0000681-23.2026.8.19.9000, TerceiraTurma Recursal Cível Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau). No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E. TJ. Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. Deste modo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens. RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular